284 resultados encontrados para r. i. c.jales - data: 09/08/2025
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Cível 0115824-07.2017.8.21.7000).A conclusão, a mim, faz sentido, até porque um estorno, em meu entender, não é propriamente um serviço, a ponto de permitir tributação pelo ISSQN.III - PAGAMENTOS NÃO CONSIDERADOS A fls. 02v., a CEF apresentou tabela no qual aponta diferença de R$ 6.012,40 comparando o que pagou com o que lhe foi cobrado. Trouxe os comprovantes de pagamento a fls. 17-23. Em suas palavras: a embargante identificou na planilha elaborada pela fiscalização divergências a
permanência, no caso de impontualidade, que abarca a taxa de juros. Creio, portanto, que não haja cumulação de juros com comissão de permanência que tem os juros em sua base de cálculo. Ainda assim, fica o esclarecimento. VII. PREQUESTIONAMENTORespeitado entendimento contrário, não se justifica o item apresentando pelas partes. Isto porque, como se está em primeira instância, os recursos aptos a impugnar a presente sentença não estão sujeitos a tal requisito de cabimento. Além dis
eventualmente, que na apuração, exista pequeno crédito em favor da parte autora.Destarte, prossigo.II. TESES JURÍDICAS - PREMISSASA. JUROS DE MORATRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, NA FONTE, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO, A SERVIDORES PÚBLICOS, DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. A
ou ausente manifestação no prazo assinalado, os autos deverão ser devolvidos ao arquivo. PROCEDIMENTO COMUM 0001269-64.2010.403.6124 - ALAN EDUARDO DA SILVA(SP286222 - LUIS HENRIQUE MORENO GARCIA RODRIGUES E SP261984 - ALEXANDRE DE CARVALHO PASSARINI E SP073691 - MAURILIO SAVES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP094666 - CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO E SP178039E - GABRIELA BASTOS DE OLIVEIRA AREVALOS) Registro n. 696/2019Vistos em sentença (tipo A).E
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incl
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que
conforme instruções técnicas emitidas pelo poder público (art. 33 do RDSV). 6- Não há como acolher o pedido de indenização com fundamento no artigo 34 do Decreto 24.114/34, eis que somente seria devida se as plantas eliminadas pudessem ainda ser comercializadas. 7- O pedido de indenização fundamentado no artigo 37, 6º da Constituição Federal e artigo 927 do Código Civil igualmente não cabe acolhimento, ante a ausência do nexo de causalidade, ensejador da responsabilidade civil do
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, p. 178; REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.11.2006; REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6.9.2004; REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turm
montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010)I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das n
DATA:30/05/2019.)O julgado colacionado adota solução que goza de razoabilidade e não padece de inconstitucionalidade, como defende o autor em sua exordial, pelo que não há motivos para não adotar, também por razões de segurança jurídica e previsibilidade, a visão da instância superior.Assim, mesmo que o autor tenha preenchido os requisitos para promoção em data anterior àquela constante em seus registros funcionais, não há de se falar em efeitos financeiros retroativos, pelo que