284 resultados encontrados para r. i. c.jales - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
vigilância da aplicação dos recursos disponíveis em conta às corrés foge da normalidade, ainda mais se se pensar que são dezenas de milhares de clientes espalhados pelo Brasil. Ademais, por outro vértice, seria caso de indevida fiscalização da vida privada do cliente.Assim sendo, faz-se presente a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva da vítima.DISPOSITIVOIsto posto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, de acordo com o Art. 487, Inciso I, do Código de Processo
na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do int
necessária.Com o trânsito em julgado, ao arquivo.P. R. I. C.Jales, 14 de novembro de 2019.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto PROCEDIMENTO COMUM 0001145-81.2010.403.6124 - CINTIA REGINA DOS SANTOS COSTA(SP284312 - ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS E SP296491 - MARCELO FERNANDO DACIA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2141 - GABRIEL HAYNE FIRMO) Processo nº 0001145-81.2010.403.6124Autora: CINTIA REGINA DOS SANTOSRéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSReg
1ª VARA FEDERAL DE JALESPROCESSO Nº 0000595-52.2011.403.6124AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: ELVIRA PINCETO MOURARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº 454/2018Vistos.Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por ELVIRA PINCETO MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando que o réu efetue a revisão do benefício da autora, para que seja reajustados com a aplicação do índice integral do período, para se pres
carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) 3º Os trabalhadores rurais de que trata o 1º deste artigo que não atendam ao disposto no 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sesse
51.207/1961), norma de vigência temporária, limitou a abrir crédito especial para combate ao cancro cítrico, indenizando proprietários com plantas destruídas. Não se trata, porém, de norma de efeitos permanentes, motivo pelo qual não decorre dela responsabilidade do Estado por indenização de fatos posteriores ainda que semelhantes, como no caso dos autos. 9. Remessa Oficial provida. 10. Apelo provido. (ApReeNec 00008962320014036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA
requerido continuou recebendo as duas remunerações até 31/01/2013, quando teve a aposentadoria por invalidez cessada (fl. 56-v.).Em prosseguimento, de ofício, conforme determina a Lei, analiso a prescrição.A jurisprudência nacional não acolhe a tese do INSS de imprescritibilidade do ressarcimento ao Erário fora das hipóteses de improbidade.Porém, diferentemente do comumente alegado pelas partes requeridas em processos semelhantes, entendo aplicável o Decreto-Lei 20.910/1932, que esta
de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 23 de outubro de 2019.CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGOJuiz Federal Substituto PROCEDIMENTO COMUM 0001516-74.2012.403.6124 - IRAMAR DA ROCHA BATISTA CARVALHO(SP240332 - CARLOS EDUARDO BORGES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Autos n.º 0001516-74.2012.403.6124Autor: IRAMAR DA ROCHA BATISTA CARVALHORéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRegistro n.º 590/2019.SENTENÇAVistos.A parte autora pleiteia em ju
VENANCIO E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP117108 - ELIANE GISELE C CRUSCIOL SANSONE E SP264814 - EDUARDO DA SILVA ORLANDINI) 1ª VARA FEDERAL DE JALESPROCESSO Nº 0000078-42.2014.403.6124AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: LUIZ CARLOS TAGLIARI COLOMBORÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA TIPO ARegistro nº 451/2018Vistos em sentença.Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por LUIZ CARLOS TAGLIARI COLOMBO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a conde
remetendo-se de forma explícita ao 2, que por sua vez exige o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos. Em recentes julgados, o