284 resultados encontrados para r. i. c.jales - data: 07/08/2025
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Processos encontrados
mesma pessoa. Em 2012, quando foi embora para outro Estado, ficou sabendo que ele faleceu. Não tinha contato com os donos das fazendas, mas se lembra de que trabalhou para o José, Barbadura, André. Não teve CTPS assinada antes de o filho nascer. Depois que o filho nasceu teve. Sempre trabalhou como diarista. Casou-se com cinco meses de gestação, em 2009. O marido trabalhava em Usina, com CTPS assinada. Trabalhou até os 8 meses de gravidez. Trabalhou durante a gestação. Em Pontalinda os
o marido parou de trabalhar em atividades rurais quando entrou na Prefeitura, aliado ao fato de o CNIS registrar vínculo empregatício em nome do marido com o Município de Dirce Reis desde 1996, entendo que os documentos apresentados com a inicial, em nome do marido, não constituem início de prova material apto a indicar o labor rural da autora após o ano de 1996. Em outras palavras, adiro à tese de que os documentos do marido podem ser utilizados como início de prova material para a espo
ou consolidada não possui o condão de afastar a aplicação das leis ambientais, sobretudo pela previsão legal expressa de necessidade de consentimento do órgão ambiental competente para supressão da vegetação na área de preservação permanente, o que, aliás, não ocorreu no presente caso, vez que ocorreu a ocupação e construção irregular, sem qualquer anuência das autoridades públicas. 8. No caso em tela, o Laudo de Constatação n.º 095/2015 concluiu pela retirada de todas as
quanto aos juros de mora, não há dúvida, houve decisão expressa, não havendo direito de rediscutir.Mas quanto ao mais, também não há, pois conforme lei vigente à época das decisões da Justiça Laboral e da propositura da presente demanda, o saudoso CPC73, Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.Não há nenhuma novidade aqui a per
praga, e sobre outras suspeitas de contaminação, justamente a medida sanitária prevista no art. 34 do Decreto nº 24.114/34, não existindo a menor prova de que qualquer dessas plantas se conservava apta ao seu objetivo econômico, situação que poderia recomendar uma indenização (facultativa) exclusivamente sobre essas árvores ainda aproveitáveis. Constatou-se que as 74 plantas erradicadas do primeiro autor e as 690 plantas erradicadas do segundo autor estavam contaminadas ou com suspei
exposição, consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008; AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).Além de prova específica, por meio de laudo técnico, o agente agressivo ruído passou por uma evolução legislativa quanto aos níveis caracterizadores da atividad
do benefício em caráter de tutela antecipada, CONFORME REQUERIDO À FL. 112, no prazo de 45 dias da intimação da presente, sob pena de apuração de eventual prática de improbidade ou mesmo de conduta criminosa por parte dos servidores responsáveis. Oficie a d. Serventia à repartição do INSS competente para implementação de benefício deferido judicialmente, cf. a praxe.Intime-se o INSS de que deverá restituir o valor pago à perita médica a título de honorários periciais.Honorár
indenizatória, sobre a qual não deve incidir referido imposto. Incorreto também ao integrar os reflexos das férias proporcionais indenizadas na base de cálculo do imposto de renda, eis que esta também é uma verba indenizatória (sic, fls. 03-04).Sumarizando o pedido (bastante longo), requer a exclusão das verbas indevidas da base de cálculo do imposto de renda recolhido, com sua restituição corrigida pela SELIC, honorários de 20% sobre o valor da condenação, juntada pela requerida
471/2018SENTENÇAVistos.Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por APARECIDO GOMES TEIXEIRA, citricultor, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual a parte autora objetiva o acolhimento e processamento da presente ação de indenização por danos materiais, para que ao final seja julgada totalmente procedente, condenando a requerida a pagar indenização pelos prejuízos materiais sofridos em razão da interdição e destruição de sua produção agrícola, em fa
ACAO CIVIL PUBLICA 0000524-21.2009.403.6124 (2009.61.24.000524-0) - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS (Proc. 840 - LEANDRO MARTINS MENDONCA) X IRACEMA QUEIROZ MARQUES(SP086374 - CANDIDO PARREIRA DUARTE NETO) X CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (SP266180 - IVAN MARCELO ANDREJEVAS) REGISTRO N.º 617/20180000524-21.2009.403.6124Vistos em sentença (tipo A)Trata-se de ação civil pública distribuída pelo IBAMA em face de Iracema Queiroz Marques e Companhia Energética de