3.513 resultados encontrados para realizadas as oitivas - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Nos termos do art. 87 da portaria de n. 01/2014-se01, com redação dada pela Portaria de n. 0689312 de 01/10/2014, fica a defesa do réu MARIO ANTUNES DUARTE, cientificada acerca da sentença de fls. 433/436, a qual segue abaixodescrita: Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 1 Reg.: 536/2016 Folha(s) : 955O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra:MARIO ANTUNES DUARTE, brasileiro, casado, filho
aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, 11, da Lei
aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, 11, da Lei
Defere-se o pedido de fls. 499-501 para o fim de conceder o prazo de 90 (noventa) dias para o Município de Dourados comprovar a realização da cloração da água na Comunidade Quilombola Dezidério Felipe de Oliveira e o desenvolvimento de projetos de conscientização desta necessidade. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias e venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. ACAO CIVIL PUBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 0000871-76.2002.403.6002 (2002.60.02.00
nossos. Quanto ao conteúdo captado na escuta ambiental realizada na sala do acusado MÁRIO MENIN JUNIOR, na sede da Polícia Federal em São Paulo, verifico que a íntegra da captação foi encaminhada pelo Departamento de Polícia Federal, conforme ofício juntado à fl. 1221. Posteriormente, este Juízo determinou a transferência dos arquivos constantes do HD para mídias DVD ou Blu-Ray, com o intuito de possibilitar o acesso integral do conteúdo às partes (fl. 1229). Referida determinaç�
Advogado do(a) AUTOR:ANDERSON GOMES MEDEIROS - SP378749 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem da MMª. Juíza Federal substituta desta Vara, ficam as partes devidamente intimadas a se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao teor do Laudo Pericial apresentado sob o ID 19579609 nos termos da r. decisão ID 13176998. Nada mais. ANDRADINA, 27 de agosto de 2019. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE 1ª VARA DE AVARE RODINER RONCADA JUIZ FEDER
0001316-69.2017.403.6002 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1612 - LUIZ EDUARDO DE SOUZA SMANIOTTO) X MARCUS FERNANDO PEREIRA(MS019359 - ALEX HUMBERTO CRUZ) 1) O ponto controvertido na presente lide consiste na inexistência de conduta dolosa por parte do réu em atentar contra os princípios da administração pública.Com relação a esta alegação, é cabível a produção de prova oral requerida pelo Parquet.Designa-se o DIA 03 DE OUTUBRO DE 2018, ÀS 14:15 HORAS, para audiência de instru�
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009344-81.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA(SP045925 - ALOISIO LACERDA MEDEIROS E SP329200 - CAMILA NAJM STRAPETTI) X ROBSON MARCOS LOPES(SP270501 - NATHALIA ROCHA PERESI) Vistos em decisão.Rejeito a alegação da defesa do corréu VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA de ausência de justa causa para a ação penal, visto que, conforme já apontado na decisão de recebimento de denúncia à fl. 1912 dos autos, restam presentes materi
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0009344-81.2012.403.6105 - JUSTICA PUBLICA X VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA(SP045925 - ALOISIO LACERDA MEDEIROS E SP329200 - CAMILA NAJM STRAPETTI) X ROBSON MARCOS LOPES(SP270501 - NATHALIA ROCHA PERESI) Vistos em decisão.Rejeito a alegação da defesa do corréu VALDEMIRO SANTIAGO DE OLIVEIRA de ausência de justa causa para a ação penal, visto que, conforme já apontado na decisão de recebimento de denúncia à fl. 1912 dos autos, restam presentes materi
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo INSS objetivando a cobrança de débito de natureza não previdenciária, origem não fraudulenta, objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui o feito.É o relatório. Decido.Tendo em vista análise pormenorizada da origem da CDA em tela, conheço de ofício de sua carência de liquidez e certeza, não se prestando a servir de título executivo extrajudicial, pois o crédito a que diz respeito não pode ser considerado Dívida Ativa da Fazenda Pú