4.251 resultados encontrados para recorrer em liberdade considerando - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VII - Edição 1461 5 em questão, não houve consequências gravosas. Item positivo; h) Comportamento da vítima: Esse item deixa de receber qualquer apreciação, tendo em vista que a conduta do denunciado gerou um risco de dano à coletividade, não havendo vítima individualizada. Assim, utilizando o critério de distribuição proporcional de pesos
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2520 221 circunstâncias judiciais amplamente favoráveis ao réu, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo em 10 dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão (art. 65, III,
Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3160 432 vista que não interferirá no regime inicial de pena.Com fundamento no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, a sanção ora imposta deverá ser cumprida pelo réu em regime inicialmente FECHADO. No caso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu não preenche os
Disponibilização: segunda-feira, 14 de novembro de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIV - Edição 3182 220 exposto, fixo a pena base em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 2ª FASE: Atenuantes e agravantes Pena Intermediária Não estão presentes circunstâncias atenuantes, mas restou demonstrada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea, “f” do CPB, já que o acusado se prevaleceu da co
Disponibilização: sexta-feira, 3 de setembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2900 596 o de que ainda que não dotada de potencialidade para efetuar disparos, a arma de fogo não deixa de ser um instrumento contundente, que tanto quanto um porrete, uma pedra ou outro objeto semelhante, pode ser empregado como arma. De todo modo, nas págs. 21 houve a apreensão de uma arma de fogo do tipo Pistola Taurus, modelo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de novembro de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 2936 418 agravantes. Não estão presentes causas de aumento da pena, no entanto, observa-se que o crime analisado nos presentes autos, deixou de consumar-se por circunstância alheia à vontade do agente, tratando-se, portanto, de tentativa. Considerando que a vítima chegou a ser atingida por mais de um disparo de arma de fogo, const
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2664 508 previstas no art. 129, §9º (lesão corporal em ambiente doméstico), do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Fixação da penabase (1ª fase) a) Culpabilidade: culpabilidade é o grau
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2620 276 VALDEMIR JOSÉ DA SILVA JÚNIOR e DIEGO FERREIRA DA SILVA, conforme depoimento prestado pela vítima sobrevivente Gustavo Silva Barbosa, que descreveu a ação criminosa, afirmando que reconheceu os citados acusados como autores do delito, tendo Diego Ferreira da Silva, vulgo “Maicon”, efetuado os disparos de arma de fogo, e
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2520 221 circunstâncias judiciais amplamente favoráveis ao réu, entendo como reprimenda cabível para a pena-base a fixação de 04 (quatro) anos de reclusão. Quanto à multa, fixo em 10 dias multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. 2ª FASE: Ausente circunstância agravante. Presente atenuante da confissão (art. 65, III,
Disponibilização: terça-feira, 28 de janeiro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano X - Edição 2307 2451 atenuante da confissão e ausentes agravantes. Assim, considerando-se a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal nos termos da súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Inexistem causas de aumento da pena. Da análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista