4.251 resultados encontrados para recorrer em liberdade considerando - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
visual constante à fl. 185 não deixa dúvida quanto ao comparecimento no guichê do caixa da agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Tanabi/SP de Valdino Silvério Salgado, assim como o momento em que apresentou à atendente seus documentos, efetuando, em seguida, o levantamento do valor em moeda corrente. Inexiste dúvida quanto à atuação conjunta do acusado Fabiano José Mariano Suzuki e de Valdino Silvério Salgado, afinal, ambos se conheceram por intermédio da enteada deste �
poder da acusada Hiwot, sem autorização legal ou regulamentar.Segundo a denúncia, em fiscalização de rotina no setor de bagagens despachadas, o agente de polícia federal Wagner Pereira de Mendonça, acompanhado de cães de faro, verificou haver quatro bagagens com indicação positiva. As malas foram passadas no raio-x, apresentando densidade exagerada de líquido no interior dos frascos de shampoo que estavam nas malas. As proprietárias das malas foram localizadas e cada uma identificou
AUTOS N.º 0002025-88.2014.4.03.6106AÇÃO PENALAUTORA: JUSTIÇA PÚBLICAACUSADOS: AVELINO RODRIGUES MACHADO e DAVID SARTORI DA SILVA Vistos, I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou AVELINO RODRIGUES MACHADO e DAVID SARTORI DA SILVA como incursos nas penas do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, alegando o seguinte:Consta dos autos que em 30 de outubro de 2013, por volta das 12h, durante patrulhamento realizado na Represa de UHE Marimbondo, Rio
a exploração da mesma atividade econômica, utilizando-se, inclusive, de empregados que antes trabalhavam para a Sandrione Confecções e dos maquinários desta, e continuar a se beneficiar do Simples Nacional, criaram, em 24/03/2009, a empresa Caquelu Confecções Ltda., mas incluíram no contrato social desta como sócias proprietárias as denunciadas Maria Aparecida de Souza Spanha e Aline Daiane Spanha, mãe e filha, que de fato não tinham qualquer poder sobre a referida empresa.No bojo d
AUTOS N.º 0002025-88.2014.4.03.6106AÇÃO PENALAUTORA: JUSTIÇA PÚBLICAACUSADOS: AVELINO RODRIGUES MACHADO e DAVID SARTORI DA SILVA Vistos, I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou AVELINO RODRIGUES MACHADO e DAVID SARTORI DA SILVA como incursos nas penas do delito previsto no artigo 34, parágrafo único, I, da Lei nº 9.605/98, alegando o seguinte:Consta dos autos que em 30 de outubro de 2013, por volta das 12h, durante patrulhamento realizado na Represa de UHE Marimbondo, Rio
brasileiro. Com efeito, a testemunha de acusação Paulo César da Silva afirmou que foi responsável pelos levantamentos preliminares acerca de uma suspeita de tráfico de armas e que, durante a investigação, verificou que veículos dos acusados possuíam vários registros de passagem pela fronteira Brasil-Paraguai. Além disso, fazendo buscas na internet descobriu anúncios feitos pelo acusado, bem como a existência de uma loja virtual de venda de produtos eletrônicos, cujo nome era compos
de pena, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, 2.º, c, e 3.º, do Código Penal). O réu poderá recorrer em liberdade. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direito (art. 44, 2º, do Código Penal), no caso a de prestação de serviços à comunidade
de aumento e diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto (art. 33, 2º, c, e 3º do CP). O réu poderá recorrer em liberdade. Considerando a pena privativa de liberdade imposta ao réu, bem como seus antecedentes e que a medida seja suficiente para a reeducação, substituo-a por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, no importe de 2 (doi
lhe aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, caput, do Código Penal, e artigo 387, incisos I a VI, do Código de Processo Penal. A pena prevista para a infração está compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de reclusão. Culpabilidade: normal à espécie. Ao réu não pode ser aplicado um juízo de censura maior ou menor do que a própria tipificação da conduta já permite. Portador de maus antecedentes criminais, tendo em vista que ele foi condenado, com trân
também reconheceu sua assinatura aposta no respectivo termo de depoimento. A testemunhas de defesa Fabian Silva Vieira e Valter José Nunes nada sabem sobre o fato apurado nestes autos, sendo que apenas têm conhecimento de que o acusado Deusmilson é motorista. Ao ser interrogado em juízo, o coacusado Deusmilson Silva Borges confirmou ter ido até a cidade de Toledo/PR, juntamente com o coacusado Overson, com o objetivo de buscar cigarros para pessoa desconhecida, apelidada de João Gordo, so