655 resultados encontrados para recorrer na esfera - data: 26/07/2025
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RE 233.582, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, 16.08.2007: "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para dis
De fato, como é notório, a Constituição Federal consagrou o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), de índole absolutamente indispensável à estabilidade e previsibilidade das relações jurídico-sociais. Tal garantia, por sua vez, impede a coexistência de processos administrativo e judicial, ante a real possibilidade de decisões contraditórias, em prejuízo da certeza das decisões emanadas do Poder Público. Assim, ingressando o contribuinte com uma ação judicial, em
Nesse diapasão, a simultaneidade de processos, com o mesmo objeto, em ambas as esferas, revela-se despropositada, com risco, ademais, de ensejar o proferimento de decisões contraditórias, sendo de rigor o reconhecimento da desistência tácita da via administrativa, nos termos da legislação supracitada. Como brilhantemente coloca Araken de Assis: (...) a decisão administrativa restaria mesmo prejudicada: idêntica ao teor do provimento judicial, se mostraria redundante; contrária, inútil
DESPROVIDA. 1. A recorrente impetrou Mandado de Segurança e Ação Cautelar Inominada anteriores ao lançamento fiscal, objetivando assegurar seu direito de proceder à compensação de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, sem observância do limite legal de 30%, com o IR e a CSLL relativo ao período de apuração de abril de 1996 e subsequentes. Não obstante, a impetrante foi autuada, razão pela qual ingressou com impugnação que deu origem ao PA nº 13808.001179/99-55. 2. Originár
Decido. Nos termos do caput e §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, saliento que o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior. O entendimento sufragado pela r. sentença recorrida est�
(REsp 1689206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC/15. INEXISTENTE. (...) (...) II - Com relação à alegação de negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do CPC/15, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a
A propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda, de ação judicial - por qualquer modalidade processual - antes ou posteriormente à atuação, com o mesmo objeto, importa renúncia às instâncias administrativas de eventual recurso interposto. No caso vertente, a parte autora, ora apelante, pleiteou, essencialmente, tanto em sua impugnação administrativa (fls. 125/142), quanto no mandado de segurança (fls. 69/89), o recolhimento da CSLL, referente ao ano-base 1996, sem adicionar ao lucro
Para rever as razões de decidir do Tribunal de origem é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que, à luz do entendimento sedimentado na Súmula 7/STJ, não é possível em sede de Recurso Especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1407250/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA PARA DISCUTIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO D
que o prazo simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005, para que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é, 09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação. 4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a partir do dia 09/6/2005, pouco importando que
Após breve relatório, passo a decidir. O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-