10.001 resultados encontrados para recurso do inss - data: 07/08/2025
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III - EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROAÇÃO DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares
PARCIALMENTE PROVIDO IV – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Meritíssimos Juízes Federais Roberto Santoro Facchini, Rafael Andrade de Margalho e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni (su
0030948-97.2009.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301075869 - HILDA PEREIRA DIAS (SP331979 - TABATHA DE ALMEIDA BARBOSA) X UNIAO FEDERAL (PFN) III – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA IV – ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta T
01/01/1965 a 04/03/1965, bem como, para excluir o período especial de trabalho rural de 01/03/1986 a 10/06/1986. No mais, mantenho a sentença como proferida. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Caberá ao Contador do Juízo de origem elaborar novos cálculos, para adequar a RMI, a RMA e o montante das parcelas atrasadas. É como voto. IV – EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HIBRIDA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONH
EM NOME PRÓPRIO E DE FAMILIARES PRÓXIMOS VALEM COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO. IV - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do
Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural apenas nos períodos de 20/04/1980 a 20/05/1988 e 01/10/1988 a 02/02/1992 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação sucumbencial, ante a inexistência de recorrente vencido (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Oficie-se ao INSS para imediata cessação do benefício. É o voto. III - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são
voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, Roberto Santoro Facchini e Rafael Andrade de Margalho. São Paulo, 18 de novembro de 2016 (data do julgamento virtual). 0001709-48.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301167342 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: VALDENIS MARTINS DE CARVALHO (SP184459 - PAULO SÉRGIO CARDOSO) III – EMENTA PREVIDENCIÁR
do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Júnior, Roberto Santoro Facchini e Rafael Andrade de Margalho. São Paulo, 18 de novembro de 2016 (data do julgamento virtual). 0000678-09.2008.4.03.6307 - - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301162799 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: ADRIANA DA SILVA (SP152408 - LUCIANA APARECIDA TERRUEL) III – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO DE MULTA.
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zan
0001800-41.2015.4.03.6330 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2016/9301111948 - ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA BREVES (SP320400 - ANDREIA ALVES DOS SANTOS, SP351525 - EDUARDO CAMARGO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA) III – EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PERMANENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVAL