3.443 resultados encontrados para recurso do inss desprovido - data: 31/07/2025
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Processos encontrados
contribuição social sobre a comercialização da produção aos empregadores rurais pessoas físicas, violou o § 4º do art. 195 da Constituição, constituindo nova fonte de custeio da Previdência Social sem observar a obrigatoriedade de lei complementar. 3- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195 da CF/88 passou a ter nova redação, na qual foi acrescido o vocábulo "receita" na alínea "b" do inciso I, como base de cálculo da contribuição para a seguridade socia
IV - ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento o(a)s Sr(a)s. Juízes Federais Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo, 01 de fevereiro de 2013. 0006578-17.2006.4.03.6315 -- ACÓRD�
II - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o Dr. Omar Chamon, que reconhecia a prescrição. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo, 29 de setem
II - ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo virtual, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, vencido o Dr. Omar Chamon, que reconhecia a prescrição. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Kyu Soon Lee, Omar Chamon e Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni. São Paulo, 29 de setem
entidade periciada, este Perito considera que a Autora não esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos." 13 - O Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, acolheu as conclusões apresentadas pelo perito, apontando a ausência de comprovação da atividade especial, uma vez que a autora executava suas atividades ora na sala de costura - sem contato direto com os menores internados, portanto - ora na sala de aula da escola profissionalizante, sendo que neste local, segundo informaç�
entidade periciada, este Perito considera que a Autora não esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos." 13 - O Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, acolheu as conclusões apresentadas pelo perito, apontando a ausência de comprovação da atividade especial, uma vez que a autora executava suas atividades ora na sala de costura - sem contato direto com os menores internados, portanto - ora na sala de aula da escola profissionalizante, sendo que neste local, segundo informaç�
entidade periciada, este Perito considera que a Autora não esteve exposta de forma permanente a agentes biológicos." 13 - O Digno Juiz de 1º grau, de forma acertada, acolheu as conclusões apresentadas pelo perito, apontando a ausência de comprovação da atividade especial, uma vez que a autora executava suas atividades ora na sala de costura - sem contato direto com os menores internados, portanto - ora na sala de aula da escola profissionalizante, sendo que neste local, segundo informaç�
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ASSENTADO PELO STF NOS AUTOS DO RE 870.947. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do CPC/1973 e art. 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 2
0000059-32.2020.4.03.6316 - 1ª VARA GABINETE - ACÓRDÃO Nr. 2021/9301002521 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) RECORRIDO: IVAN PEREIRA DOS SANTOS (SP220436 - RODRIGO LUIZ DA SILVA) III– EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALTA DE JUNTADA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IV- ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Re
00100 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033506-59.2016.4.03.9999/SP 2016.03.99.033506-3/SP RELATOR APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS DELGADO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP287406 CAMILA DE CAMARGO SILVA VENTURELLI SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR REGINALDO BALDO SP243524 LUCIA RODRIGUES FERNANDES 10011576020168260218 2 Vr GUARARAPES/SP EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECU