DOEPE 24/03/2022 - Pág. 8 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
8 - Ano XCIX Ć NÀ 58
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
FAZENDA
Secretário: Décio José Padilha da Cruz
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO- TRIBUNAL PLENO
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0018/2021(11). A.I SF N° 2019.000006024744-28. TATE 00.316/202. AUTUADA: VALE FÉRTIL INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA. I.E: 0624837-30. ADV: TACIANA BRADLEY, OAB/PE Nº 19.130 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0029/2022(02). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL DO CONTRIBUINTE. ICMS. DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DO CRÉDITO. RECURSO QUE NÂO APONTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. O recorrente não apontou
nenhuma divergência jurisprudencial de Turma julgadora ou do Tribunal Pleno que autorizasse o conhecimento do Recurso. Os Acórdãos
apontados são imprestáveis para o conhecimento do Recurso. Todo o recurso é mera repetição do que foi discutido na impugnação e no
Recurso Ordinário. O que a recorrente postula é transformar o Recurso Especial em instância de reforma similar ao Recurso Ordinário. Por
falta de pressuposto de admissibilidade não conheço do Recurso Especial. O Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima
indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgamento preliminar de
admissibilidade, em não conhecer do Recurso Especial interposto e manter integralmente a decisão recorrida. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA E REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0137/2012(11).
A.I SF N°2012.000001743128-61. TATE 01.051/12-1. AUTUADA: BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE. I.E: 0206634412. ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE 25.227 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0030/2022(02). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. AUTO
DE INFRAÇÃO. ICMS. CRÉDITO FISCAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUTO DE INFRAÇÂO NULO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS
RECURSOS E EX-OFFICIO DECLARAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO. A denúncia se refere à utilização indevida de crédito fiscal, em
razão do recorrente ter lançado no LRE e no campo “outros créditos” do RAICMS valores relativos às operações de aquisição de energia
elétrica. Observa-se que na relação de crédito de energia glosado pelo Fisco, a autoridade autuante fez o seu levantamento mês a mês,
no entanto, quando da lavratura do auto de infração, a sponte sua, somou os créditos glosados ao final de cada exercício fiscal, ou seja,
no mês de dezembro de cada ano. A autoridade autuante deveria ter observado a glosa do crédito irregularmente utilizado pelo recorrido/
autuado mês a mês e ter feito o lançamento de forma individual, já que os valores de correção e de juros de mora são outros. Assim,
o auto de infração é nulo, com base no art. 22 da Lei 10.654/91, por não atender aos requisitos do art. 28 do mesmo diploma legal. O
Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na ementa supra,
ACORDA, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso da Procuradoria do Estado e ex-officio anular o auto
de infração. (dj 16/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0031/2021(11). A.I SF N°2019.000003451016-60. TATE 01.107/19-4.
AUTUADA: APETRECHO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA ME. I.E: 0428376-77. ADV: ANTÔNIO JUSTINO DE
OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PE 46.292 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0031/2022(02). EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO INTEMPESTIVO. RECORRENTE NÃO APONTA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL. O recorrente não apontou nenhuma divergência jurisprudencial que autorizasse o conhecimento
do Recurso. Todo o recurso é mera repetição do que foi discutido na impugnação e no Recurso Ordinário. Por falta de pressuposto
de admissibilidade o Recurso Especial não pode ser conhecido. O Pleno do Tate no exame e julgamento do Processo acima indicado
e considerando os fatos e fundamentos resumidos na ementa supra, ACORDA, por unanimidade, em julgamento preliminar de
admissibilidade, em não conhecer do Recurso Especial interposto e manter integralmente a decisão recorrida. (dj 16/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N°0104/2021(13). A.I SF N°2020.000005042946-11. TATE 00.322/21-0.
AUTUADA: ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA. I.E: 0468810-42. ADV: ERICK MACEDO, OAB/PE 659A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0032/2022(08). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os paradigmas
invocados não guardam similitude fática com o acórdão atacado, estando ausente, portanto, o pressuposto de admissibilidade da espécie
recursal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade em NÃO CONHECER
do recurso especial. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0091/2013(05). A.I SF N°2009.00000179703209. TATE 00.354/12-0. AUTUADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (SUCESSORA DA VERSALHES COMÉRCIO
DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS LTDA). I.E: 0329888-42. ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO, OAB/SP 130.857.
RELATORA JULGADORA MAIRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0033/2022(12). EMENTA: RECURSO DA
PROCURADORIA. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA. NÃO ESCRITURAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. AUTO DE INFRAÇÃO
VÁLIDO. FATOS GERADORES ANTERIORES A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO
INGRESSO. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. NEGATIVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. O auto de
infração está descrito com clareza e precisão bem como as notas fiscais não registradas pela empresa foram acostada aos autos. 2. O
artigo 29, §6º da Lei no 11.514/1997, referente à presunção da entrada de mercadoria, tem seus efeitos, apenas, para fatos geradores
posteriores a 01/2011. 3. Inaplicável a regra de presunção de entrada de mercadoria, a partir da simples existência da nota fiscal. 4.
À época dos fatos geradores, fazia-se necessária a comprovação por parte do Fisco da efetiva entrada/ingresso das mercadorias na
empresa destinatária Precedentes. 5. A alegação de não recebimento das mercadorias descaracteriza a presunção legal de omissão
de saída, para os fatos geradores ocorridos em 2005 a 2007. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso ordinário da procuradoria, para confirmar a decisão
que reconheceu a improcedência do lançamento. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N°0088/2019(02). A.I SF N°2010.000003486502-81. TATE 00.075/11-6.
AUTUADA: J. MACEDO S/A. I.E: 0355245-45. ADV: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA, OAB/PE 495-A E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0034/2022(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO.
RETENÇÃO A MENOR DO ICMS-ST. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO NO NCM/SH PARA FINS DE FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
NEGADO PROVIMENTO. 1. O ICMS-ST deve ser retido sobre a base de cálculo determinada com preços diferentes para cream cracker
(classificada na posição 1905.9020 da NCM/SH) ou para “outras bolachas, biscoitos e massas alimentícias” (classificados na posição
1905.9090 da NCM/SH), sendo nestes enquadrada a salt cracker. 2. A classificação da mercadoria em determinado código da NCM/SH
é feita pela própria contribuinte e pode ser objeto de consulta à Receita Federal, com efeito vinculante àquele órgão, sem prejuízo da
possibilidade de autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verificar o efetivo enquadramento de determinado produto na NCM/
SH adotada pela empresa fiscalizada, conforme art.15 da Instrução Normativa da RFB nº 1.464/2014. 3. De acordo com os critérios
objetivos e bem explicitados no procedimento fiscalizatório, entendeu-se que o produto salt cracker possui distinções de público alvo
e preço de mercado, embalagem e apresentação, e espessura e composição em relação ao produto cream cracker, não podendo ser
classificado na mesma
posição da NCM/SH, restando-lhe a classificação subsidiária como “outras bolachas, biscoitos e massas alimentícias”, para as quais há
“preço de referência” superior ao aplicado pela autuada ao efetuar a retenção do ICMS-ST. 4. Rejeitada a arguição de nulidade, pois
os critérios que embasaram a fixação dos valores indicados no lançamento estão claros e precisos, bem como porque o lançamento
se baseou em documentos apresentados pela própria contribuinte (notas fiscais, SINTEGRA, GIA-ST e GNRE). O Plenário do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário para
manter a decisão recorrida que fixou como devido o valor de R$ 175.403,91, acrescido da multa de 70%, além dos encargos legais. (dj
16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ N° 0153/2013(09). A.I SF N°2012.000003159477-44. TATE 00.076/139. AUTUADA: BEZERRA & SANTOS LTDA. I.E: 0111394-12. ADV: FRANCISCO LOUREIRO SEVERIEN, OAB/PE 21.720 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0035/2022(13). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CRÉDITO INDEVIDO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENALIDADE POR
INOVAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA. NEGADO PROVIMENTO. 1. A questão arguida pela contribuinte/recorrente é meritória e
não pode ser conhecida de ofício, diante da intempestividade da impugnação administrativa. 2. A aplicabilidade ou não da penalidade
prevista em lei não se trata de uma questão de validade do Auto de Infração, mas do próprio conteúdo do ato de lançamento, o que não
pode ser conhecido de ofício por parte deste órgão de julgamento administrativo tributário. 3. Rejeita a arguição de nulidade. 4. Redução
de ofício da multa em virtude da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do
CTN. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em negar provimento
ao Recurso Ordinário e, de ofício, reduzir o valor devido para R$ 147.210,87, nos termos da alínea “f” do inciso V do art. 10 da Lei nº
11.514/1997, com os consectários legais. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ N° 0190/2013(09). A.I SF N°2010.000003481044-47. TATE 00.123/110. AUTUADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. I.E: 0005943-93. ADV: ALEXANDRE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE,
OAB/PE 25.108 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0036/2022(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. NOTAS FISCAIS DE VENDAS PARA ENTREGA FUTURA SEM
DESTAQUE DO ICMS. REDUÇÃO DA PENALIDADE POR INOVAÇÃO LEGISLATIVA MAIS BENÉFICA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O recurso está adstrito aos créditos supostamente indevidos oriundos de notas fiscais de vendas para entrega futura sem destaque do
ICMS, bem como à multa. Precedentes [Acórdão Pleno nº 0146/2014(09); Acórdão Pleno nº 0033/2021(02)]. 2. Adoção dos fundamentos
dos precedentes para rejeitar os argumentos da recorrente, reconhecendo como indevidos os créditos utilizados com base em notas
fiscais de vendas para entrega futura sem destaque do ICMS, entre os quais se enquadram as vendas de postes e outros materiais de
concreto, pois, consoante firmado por este Tribunal Pleno, em suma: i) As notas fiscais de faturamento com o destaque do ICMS são
inidôneas para fins de aproveitamento de crédito escritural, pois a legislação é clara a assegurar que nas operações de venda para
entrega futura, o ICMS não pode ser destacado e muito menos poderiam ser utilizados tais créditos; ii) o direito ao crédito tributário
nasce com a devida circulação da mercadoria assim como a emissão de nota fiscal idônea com destaque do ICMS e registro nos livros
fiscais próprios, conforme previsão dos artigos 20 e 23 da Lei Complementar 87/96, no art. 25, parágrafo único, da Lei 10.654/91, e art.
27,§ 1º, do RICMS; iii) direito do uso do crédito fiscal, que se dá apenas quando da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento
do adquirente; iv) a existência de destaque do ICMS na Nota Fiscal ‘mãe’ não assegura o direito ao destinatário de utilizá-lo, antes da
efetiva entrada das mercadorias no seu estabelecimento, ainda que tal imposto já tivesse sido, por interpretação espontânea do emitente
fornecedor, destacado e pago na NF de simples faturamento; v) o direito ao crédito leva em consideração a circulação da mercadoria, e
tal ocorre quando o bem objeto da compra e venda entra no estabelecimento da empresa adquirente. 3. Redução de ofício da multa em
virtude da retroatividade benéfica em matéria de penalidades tributária, conforme positivado no art. 106, II, “c” do CTN. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso
Ordinário para, mantendo como devido o principal no valor original de R$ 383.680,58, reduzir a multa ao patamar de 90%, nos termos do
art. 10, V, “f” da Lei nº 11.514/1997, aplicando-se os consectários legais. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0085/2018(11). A.I SF N°2017.000004150638-21. TATE 00.384/186. AUTUADA: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. I.E: 0261949-02. ADV: BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO, OAB/PE 11.338 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0037/2022(13).
Recife, 24 de março de 2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO DIFERENTE AO REAL EM SAÍDAS TRIBUTADAS. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. RETOMADA DA
ESPONTANEIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO. 1. Validade do Auto de Infração lavrado após o encerramento
do prazo, pois única consequência jurídica da expiração do prazo é o retorno da espontaneidade [Acórdão Pleno nº 0104/2017(08)]. 2.
Disposição do § 10 do art. 26 da lei do PAT. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Ordinário para manter a decisão que declarou como devido o crédito principal
no valor original de R$ 515.139,82, acrescido de multa de 70% e dos consectários legais. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ N° 0086/2018(11). A.I SF N°2017.000004153657-53. TATE 00.387/185. AUTUADA: P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. I.E: 0261949-02. ADV: ÍTALO MARTINS DE ALMEIDA,
OAB/PE 39.737 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2022(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. LANÇAMENTO NA ESCRITA
FISCAL DE VALORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE BONIFICAÇÃO E DESCONTOS
INCONDICIONAIS. NEGADO PROVIMENTO. 1. O disposto no art. 4º, §12 do Decreto nº 19.528/1996 é norma de caráter interpretativo
acerca da forma de composição do “preço praticado”, elemento da base de cálculo do imposto devido por substituição (art. 3º, II,
Decreto nº 33.203/2009). 2. É correta a inclusão de bonificações e descontos na base de cálculo do ICMS recolhido antecipadamente
por substituição diante da impossibilidade de atestar a perpetuação do abatimento na cadeia, consoante pacificado na Jurisprudência
(REsp nº 1.167.564/MG; EREsp nº 715.255/MG). 3. Sendo assim, e considerando o indeferimento dos pedidos de restituição (processos
nº 2010.000004152351-10 e 2012.000001567423-88) com relação às mercadorias dadas em bonificação, são indevidos os créditos
escriturados como “outros créditos” a título de estorno do ICMS-ST antecipadamente pago sobre as mercadorias dadas em bonificação. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao Recurso Ordinário para manter a decisão que declarou como devido o crédito principal no valor original de R$ 747.332,93, acrescido
de multa de 90% e dos consectários legais. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N° 0142/2015(05). A.I SF N°2014.000004773110-44. TATE 00.494/151. AUTUADA: IPM - INDÚSTRIA DE PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. I.E: 0315199-97. ADV: JOSÉ FERREIRA SANTOS, OAB/
PE 21.647 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0039/2022(13). EMENTA:
RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS E NÃO ESCRITURADAS
NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. RETROATIVIDADE BENÉFICA PARA A REDUÇÃO DA MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Parecer da Assessoria atestou que não houve registro a débito das saídas representadas pelas notas indicadas na planilha que instrui
o Auto de Infração. 2. A recorrente não comprovou o alegado cancelamento das notas fiscais não escrituradas, a tanto não bastando o
mero registro no LRS/SEF como canceladas. 3. O fato denunciado está comprovado e a consequência jurídica devidamente atribuída,
pois o ICMS retido nas Notas Fiscais não foi recolhido (não foi levado a débito nos respectivos livros) e, portanto, é devido. Precedente
[Acórdão Pleno nº 0124/2018(05)]. 4. Correção da capitulação legal da multa para a da alínea “a” do inciso VI do art. 10 da Lei de
Penalidade. 5. Redução do percentual da multa. Retroatividade benéfica em matéria de penalidade tributária. Art. 106, II, “c” do CTN. O
Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em dar parcial provimento ao
Recurso Ordinário para declarar como devido o crédito principal no valor original de R$ 14.813,19, acrescido da multa reduzida de ofício
ao patamar de 70% do valor do imposto, nos termos do art. 10, VI, “a” da Lei nº 11.514/97, e demais consectários legais. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ N° 0041/2019(08). A.I SF N°2014.000003136901-15. TATE 00.580/180. AUTUADA: JEFFERSON JOSÉ DA SILVA TECIDOS. I.E: 0330100-13. ADV: JOÃO BACELAR DE ARAÚJO, OAB/PE 19.632 E
OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0040/2022(13). EMENTA: RECURSO
ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. PARECER DA
ASSESSORIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA DA PARTE CONTROVERTIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Erros no Levantamento
Analítico de Estoques atestados em Parecer da Assessoria Contábil. 2. Impossibilidade de alteração da denúncia. 3. Improcedência da
parte controvertida. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em dar provimento ao Recurso Ordinário para, excetuada a parcela objeto de terminação, julgar improcedente a parte remanescente
do lançamento. (dj 16/03/2022).
RECURSO ESPECIAL REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 3ª TJ N° 0017/2021(12). A.I SF N°2015.000002492999-91. TATE 00.733/19-9.
AUTUADA: ELIZANGELA SIENIA QUINTANS SILVA. I.E: 0344824-07. ADV: ANTÔNIO JUSTINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/PE
46.292 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0041/2022(13). EMENTA: RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso especial
intempestivo. 2. Não foi apontada nenhuma divergência entre a decisão vergastada e qualquer outra emanada deste tribunal, tampouco
se adequa o recurso às demais hipóteses de cabimento do recurso excepcional, que, nos termos em que proposto, reveste-se de caráter
meramente protelatório. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade, em
não conhecer o recurso especial. (dj 16/03/2022).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ N° 0062/2017(09). A.I SF N°2015.000005797936-71. TATE 00.965/15-4.
AUTUADA: TEMAPE TERMINAIS MARÍTIMOS DE PERNAMBUCO S/A. I.E: 0265176-98. ADV: RODOLFO GUILHERME FERNANDES
MATTOS, OAB/PE 28.471 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº 0042/2022(13).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. COMBUSTÍVEL. LEVANTAMENTO
ANALÍTICO DE ESTOQUE. VARIAÇÃO VOLUMÉTRICA JÁ CONSIDERADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Omissão de saídas do
combustível apurada por meio de levantamento analítico de estoques. 2. Lançamento não se reporta às perdas e ganhos volumétricos
em razão da variação de temperatura. 3. A tolerância de variação volumétrica à razão de 0,6% já foi corretamente considerada pela
fiscalização, sendo este desconto suficiente para equalizar o levantamento com as possíveis distorções causadas pela comercialização
de combustíveis em temperaturas diferentes da utilizada como padrão. Precedente [ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2017(12)]. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
Recurso Ordinário para manter a decisão que declarou devido o crédito principal no valor original de R$ 355.248,11, acrescido da multa
reduzida de ofício ao patamar de 90% e demais consectários legais. (dj 16/03/2022).
Recife, 23 de março de 2022.
Marco Antônio Mazzoni
Presidente.
EDITAL DBF Nº 050/2022
PRORROGAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e no disposto no art. 3º do anexo 27 e no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 2009, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária – Peap, e de acordo com a formalização
do processo nº 1500000073.000442/2022-11, dá ciência de que o credenciamento do contribuinte EMPREENDIMENTO COMERCIAL
INDUSTRIAL ECIL LTDA., CNPJ/MF nº 60.955.812/0005-46 e CACEPE nº 0861899-21, fica prorrogado pelo período de 01 (um) ano,
tendo os seus termos inicial e final em 07.04.2022 e 06.04.2023, respectivamente. Os Despachos Autorizativos vinculados ao referido
contribuinte passam a ter seus termos finais na data 06.04.2023.
Recife, 24 de março de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO – CATE – SECRETARIA DA FAZENDA - 1ª INSTÂNCIA
JULGADORA.
DESPACHO:CONSIDERANDO QUE AS DECISÕES ADIANTE RELACIONADAS: JT nº 0332/2022(22); JT nº 0333/2022(22); JT
nº 0334/2022(22); JT nº 0335/2022(22); JT nº 0336/2022(22); JT nº 0337/2022(22); JT nº 0338/2022(22); JT nº 0339/2022(22);
JT nº 0340/2022(22) FORAM EQUIVOCADAMENTE PUBLICADAS NO DOE Nº 55, DE 19/03/2022 ÀS FLS 07 e 08. VEZ QUE JÁ
HAVIAM SIDO PUBLICADAS ANTERIORMENTE NO DOE Nº50, DE 12/03/2022, ÀS FLS. 14 , COM OS SEGUINTES NÚMEROS:
JT nº 0284/2022(22) JT nº 0285/2022(22) JT nº 0286/2022(22) JT nº 0287/2022(22) JT nº 0288/2022(22) JT nº 0289/2022(22)_
JT nº 0290/2022(22) JT nº 0291/2022(22) JT nº 0292/2022(22); CONSIDERANDO QUE OS CONTEÚDOS DAS DECISÕES SÃO
RESPECTIVAMENTE OS MESMOS, TORNO SEM EFEITO AS NUMERAÇÕES DAS SEGUINTES DECISÕES: JT nº 0332/2022(22);
JT nº 0333/2022(22); JT nº 0334/2022(22); JT nº 0335/2022(22); JT nº 0336/2022(22); JT nº 0337/2022(22); JT nº 0338/2022(22);
JT nº 0339/2022(22); JT nº 0340/2022(22) CONSTANTES DA ÚLTIMA PUBLICAÇÃO, RESSALVADOS OS EFEITOS JURÍDICOS
PRODUZIDOS. Recife, 23 de março de 2022. MARCO ANTÔNIO MAZZONI – PRESIDENTE DO TATE
EDITAL DBF Nº 049/2022
CREDENCIAMENTO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
A Diretoria de Controle e Acompanhamento de Benefícios Fiscais – DBF, considerando o disposto no art. 2º-A da Lei nº 13.942, de
04.12.2009, e o disposto no art. 320-A do Decreto n° 44.650, de 30.06.2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, que dispõe sobre o ICMS, para incorporar o Programa de Estímulo à Atividade Portuária - Peap, e de acordo com o Despacho
Autorizativo para Importação nº 113/2022, resolve credenciar o contribuinte DUART COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA., inscrito no CNPJ/MF nº 41.543.607/0002-86 e CACEPE sob o nº 1024714-95, processo nº 1500000073.000523/2022-11, tendo
os seus termos inicial e final em 01.04.2022 e 31.03.2023, respectivamente. Os efeitos deste edital ficam condicionados ao cumprimento
dos requisitos previstos no Convênio ICMS nº 190, de 15.12.2017.
Recife, 24 de março de 2022.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor
DIRETORIA GERAL DA II REGIÃO FISCAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 010/2022
CIÊNCIA DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL
A Diretoria Geral da II Região Fiscal, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, e em
conformidade com a alínea “b” do inciso II do art. 19 e o inciso I do art. 26, ambos da Lei nº 10.654, de 27.11.1991, cientifica o(s)
sujeito(s) passivo(s) a seguir identificado(s) do início da ação fiscal referida na(s) Ordem(ns) de Serviço(s) respectivamente indicada(s)
e intima-o(s) a apresentar os documentos, livros e arquivos requeridos na(s) mencionada(s) Ordem(ns) de Serviço(s), no prazo de 5
(cinco) dias, contados da data da publicação deste Edital, sede da ARE CARUARU – II Região Fiscal, situada na Rua Treze de Maio