10.001 resultados encontrados para reembolso do valor - data: 04/08/2025
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2693/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em R$10.000,00. 12904 condenação em R$10.000,00 e reembolso do valor excedente das custas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Em razão do rearbitramento do valor da condenação (R$ 10.000,00), a reclamada faz jus ao reembolso do valor excedente das custas (Provimento GP/CR nº 04/2014, do TRT da 2ª Região e artigos 8 e 9 da Instrução Normativa nº 02/200
2693/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12910 Em razão do rearbitramento do valor da condenação (R$ 10.000,00), a reclamada faz jus ao reembolso do valor excedente das custas (Provimento GP/CR nº 04/2014, do TRT da 2ª Região e artigos 8 e 9 da Instrução Normativa nº 02/2009, da Secretaria do CERTIDÃO DE JULGAMENTO Tesouro Nacional). Acolhe-se. Certifico que, em sessão realizada nesta data, a 6ª Turma d
2693/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12907 custas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Em razão do rearbitramento do valor da condenação (R$ 10.000,00), a reclamada faz jus ao reembolso do valor excedente das custas (Provimento GP/CR nº 04/2014, do TRT da 2ª Região e artigos 8 e 9 da Instrução Normativa nº 02/2009, da Secretaria do CERTIDÃO DE JULGAMENTO Tesouro Nacional). Acolhe-se. Cert
2693/2019 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 12901 de R$50.000,00 para R$10.000,00, rearbitro o valor da condenação PROVIMENTO para constar o rearbitramento do valor da em R$10.000,00. condenação em R$10.000,00 e reembolso do valor excedente das custas, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Em razão do rearbitramento do valor da condenação (R$ 10.000,00), a reclamada faz jus ao reembolso do valor exc
2524/2018 Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 2863 condenação Como visto, não se arbitrou novo valor da causa para fins de custas DISPOSITIVO e eventual depósito recursal, medida esta que se impõe em face do disposto na alínea "c", do inciso II, da IN nº 3/93, do c. TST. Confirase: "c) havendo acréscimo ou redução da condenação em grau recursal, o juízo prolator da decisão arbitrará novo valor à condena
2664/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019 18819 Destaco, por oportuno, que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 22/10/2015 (data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017), sendo que as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial. MÉRITO Inconformado com a r. sentença (ID 152f198), que julgou Reembolso do valor do exame demissional procedente
Edição nº 17/2011 Brasília - DF, terça-feira, 25 de janeiro de 2011 Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão FERNANDO HABIBE DISTRITO FEDERAL OSDYMAR MONTENEGRO MATOS (Procurador) GISLENE CARRIJO VITORIANO ROBERTO GOMES FERREIRA JULIO CESAR BORGES DE RESENDE TERCEIRA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF - BRASILIA - 20080111432863 - ACAO DE CONHECIMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. Embargos providos para correção de erro mat
Edição nº 17/2011 Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Embargante(s) Embargante(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Embargante(s) Advogado(s) Advogado(s) Embargado(s) A
2178/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017 "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." 1316 Item de recurso Deste modo, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar o reembolso do valor cobrado do reclamante pela reclamada, de forma simples, devidamente atualizado de juros de mora e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. Conclusão do recurso Mérito Disposit
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 nos autos o sinistro, as despesas médicas e suplementares, é devido pela seguradora a complementação do reembolso do valor gasto pelo acidentado, respeitado o limite legal de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), com base no artigo 3º, inciso III da Lei n. 6.194/74. (...) (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 032617922.2011.8.09.0086, Rel. Des. Jeová