10.001 resultados encontrados para reformatio in pejus - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
TJSP 14/09/2020 - Pág. 1411 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3126 1411 Nº 1508658-70.2019.8.26.0228/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: DOUGLAS FERREIRA EDUARDO - Embargdo: Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal do Egr�
(Curso de processo penal, 17. ed. rev., atual e ampl., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2013, p. 648/649). E, na hipótese, constou expressamente da denúncia que: "Após confrontação dos valores apresentados nas DIRFs (Declaração de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) dos exercícios de 2008 e 2009 com os recolhimentos efetuados DARF (Documento de Arrecadação de Receita Federal) a autoridade fazendária verificou a total ausência de recolhimentos do mencionado tributo federal (fls. 4 e
pejus em sede de remessa necessária, alterando o teor da sentença em relação aos consectários legais com o qual a agravada já havia se conformado, ao não recorrer da sentença condenatória. É o relatório. D E C I D O. Primeiramente, mister reconhecer a manifesta improcedência deste agravo quanto à alegação de que é incabível a prolação de decisão nos termos do art. 557 do CPC. O feito trata de indenização com base em responsabilidade objetiva da agravante, cuja jurisprudênc
Desta forma, conforme o parecer apresentado pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 166/168), que levou em conta o artigo acima mencionado, a RMI correta do benefício de auxílio-doença, cuja DIB é 15/05/1992, é de Cr$ 1.271.294,11, montante que com a aplicação dos índices oficiais é convertido na RMI de CR$ 56.145,09 do benefício de aposentadoria por invalidez, quantia superior à concedida pela autarquia (CR$ 29.816,63). Verifica-se, ademais, que o valor da RMI encontrado pela
Desta forma, conforme o parecer apresentado pela Seção de Cálculos deste Tribunal (fls. 166/168), que levou em conta o artigo acima mencionado, a RMI correta do benefício de auxílio-doença, cuja DIB é 15/05/1992, é de Cr$ 1.271.294,11, montante que com a aplicação dos índices oficiais é convertido na RMI de CR$ 56.145,09 do benefício de aposentadoria por invalidez, quantia superior à concedida pela autarquia (CR$ 29.816,63). Verifica-se, ademais, que o valor da RMI encontrado pela
Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à rejeição de exceção de pré-executividade, em execução fiscal de multa ambiental, alegando nulidade, por ter havido reformatio in pejus no julgamento de recurso administrativo, e prescrição. DECIDO. A hipótese comporta julgamento na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. Com efeito, assentado, nos próprios autos, que acerca da reformatio in pejus em procedimento administrativo, cabe observar a jurisprudência firmada pelo Supr
SENTENÇA DE FLS. 33: Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 2 Reg.: 239/2015 Folha(s) : 240Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo em face de José Martin Guerrero, para cobrança das anuidades dos exercícios de 2004 a 2006.Intimado a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, o exequente quedou-se inerte.Fundamento e decido.A prescrição consiste em matéria de ordem públic
Dessa decisão foi interposto o presente instrumento. No caso dos autos, a r. decisão monocrática proferida nesta E. Corte, reformou em parte a sentença para fixar honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença, sem que tenha se insurgido a parte autora, caracterizando evidente hipótese de reformatio in pejus, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Esse é o entendimento pretoriano: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO FINAL. REFORMATIO
(Origem: TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Nº 2005.03.99.013097-2 UF: SP Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da Decisão: 25/07/2005 - DJU DATA:25/08/2005 Relator JUIZA LEIDE POLO) Indevida a utilização do coeficiente de 82% para o calculo da renda mensal inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios de que na data do afastamento de sua última atividade laborativa já tivesse 32 anos completos de serviço, nos termos do artigo 53, II, vigente
(Origem: TRF 3ª REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Nº 2005.03.99.013097-2 UF: SP Orgão Julgador: SÉTIMA TURMA - Data da Decisão: 25/07/2005 - DJU DATA:25/08/2005 Relator JUIZA LEIDE POLO) Indevida a utilização do coeficiente de 82% para o calculo da renda mensal inicial, tendo em vista que a parte autora não juntou aos autos documentos comprobatórios de que na data do afastamento de sua última atividade laborativa já tivesse 32 anos completos de serviço, nos termos do artigo 53, II, vigente