1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
DECIDO. Primeiramente, a relação jurídico-processual quanto ao sócio e coexecutado Domigos Furlan foi estabelecida, pois compareceu espontaneamente ao processo às fls. 74 e juntou aos autos procuração ad-judicia outorgada seu patrono Drº Marcos Rogério Barios para sua defesa em juízo. O fato se enquadra perfeitamente no disposto do art. 214, § 1º do CPC, in verbis: "Art. 214 - Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1º - O comparecimento espont�
suficiente para cobrir referidos saques, independentemente do valor creditado devido ao empréstimo. Também no dia 20/06/2011, houve o estorno do empréstimo pelo INSS, informação essa que consta nos extratos (fls. 17, 28 a 30 do arquivo “petição inicial”). Ainda pela análise da documentação juntada com a inicial, constata-se que o autor retirou extratos de sua conta nos dias 17, 21, 24 e 28 de junho de 2011. Ou seja, ele ficou ciente de que havia ocorrido um problema com seu emprés
2447/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 32212 Contraminuta apresentada pelo Sindicato exequente no Id. nº nos autos principais, e que não houve o registro dessa transferência 6171d68. na matrícula do imóvel. Não houve remessa à D. Procuradoria, em vista de dispositivo do Como se vê, a Escritura Pública de Venda e Compra foi firmada Regimento Interno deste E. TRT. muito antes da propositura da demanda
Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Julho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 986 1030 nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” (STJ- 4ª T.- Resp- Rel. Barros Monteiro- j. 18.02.1992- RSTJ 34/285). Acrescente-se: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização - Dano moral - Desnecessidade da prova dos prejuízos, desde que presentes o nexo de causalidade e cul
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 806 1388 29, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - omissis... II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano III - Edição 644 472 consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor. Recurso especial não conhecido.” (REsp 218505/MG, 4a Turma do STJ, Rel. BARROS MONTEIRO, j. 16/09/1999). No mais, a capitalização de juros mensal por sua incorporação ao saldo devedor em questão é da essência da própria modalidade de crédito
2. Nos processos em que o vencedor é representado por Defensores Públicos da União não é cabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de o inciso III do art. 46 da Lei Complementar n. 80/94 vedar ao membro da Defensoria Pública da União receber honorários em razão de suas atribuições. 3. Recurso improvido. 4. Sentença mantida.” (proc: 200238007087302, julgador, 2ª Turma Recursal - MG, de 26/02/03, Rel. Lourival Gonçalves de Oliveira) O v
encontram no seu interior. É vedado utilizá-la desarrazoadamente, ainda que empunhando a bandeira da segurança, de modo a causar humilhação a pessoas que precisam utilizar-se dos serviços bancários, a ponto de submetê-las a situações vexatórias, injustificadamente, para adentrar na agência. No caso concreto, é fato incontroverso o travamento da porta giratória quando o autor tentava por ela passar. O que temos dos autos é que o autor tentou entrar na agência, não alcançou seu i
Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaç
Observo que não é todo dano material também um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e