1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Em complemento, o art. 12-A, §2º da mesma lei informa que poderão ser excluídas da base de cálculo as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis. Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Art. 12-A. Os r
especial. Os documentos referentes à atividade rural foram apresentados apenas em Juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS à CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em percentual correspondente a 100% do valor do salário-de-benefício, com renda mensal na competência de MARÇO/2017, no valor de R$ 2.295,67 (DOIS MIL DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS) , consoante
como a contratação foi forçada, após um prazo razoável da consolidação do negócio desejado, o consumidor irá solicitar o cancelamento da contratação imposta. Afirma o autor que, em 30/09/2011, celebrou um contrato de financiamento de imóvel residencial com a Caixa, sendo condicionada a celebração a contratação de plano de previdência privada CAIXA FIC PREV RF3. Requer a devolução dos valores pagos referentes a esse plano, bem como o pagamento de danos morais advindos dos trans
“- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Assim, tendo em vista a existência da dívida à época, não há falar em dano material ou moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita.
“- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) Desse modo, embora tenha havido falha no serviço bancário por parte da CEF, não se vislumbra a ocorrência de dano material ou moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. Defiro os benef
Todavia, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de apontar ilegalidades cometidas pela instituição bancária ré. Afirma que solicitou a fixação do dia 8 de cada mês como data para vencimento das parcelas do contrato, porém assinou o instrumento contratual que estipulava o vencimento da primeira parcela para o dia 28/12/2013. Efetuou, ainda, o pagamento até o mês de março de 2014 dentro do vencimento, obedecendo à data fixada (dia 28). Apenas a partir de abr
relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, com a seguinte ementa: PENHOR. EXTRAVIO DA GARANTIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR PIGNORATÍCIO INOPERANTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL DE MÚTUO. INDENIZAÇÃO REGIDA PELO ART. 774. IV, CC. RECURSO PROVIDO. I- O contrato de penhor, acessório ao contrato de mútuo, extinguindo-se na espécie pelo implemento da prestação do mutuário, não subsistindo a cláusula limitativa da responsabilidade do credor, d
relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, com a seguinte ementa: PENHOR. EXTRAVIO DA GARANTIA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA RESPONSABILIDADE DO CREDOR PIGNORATÍCIO INOPERANTE APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL DE MÚTUO. INDENIZAÇÃO REGIDA PELO ART. 774. IV, CC. RECURSO PROVIDO. I- O contrato de penhor, acessório ao contrato de mútuo, extinguindo-se na espécie pelo implemento da prestação do mutuário, não subsistindo a cláusula limitativa da responsabilidade do credor, d
Quanto ao dano moral, ainda que tivesse sido constatada a falha do serviço bancário, não é um aborrecimento qualquer que pode ser apto a gerar um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, re
ocorrido devido a problemas operacionais. A autora não junta aos autos quaisquer documentos que indiquem sua tentativa de realizar o aditamento, tampouco outros que demonstrem resistência pelo réu à sua pretensão. De outra parte, verifico que o FNDE alega o não cumprimento de prazo pela parte autora, sustentando que houve culpa da autora pelo não aditamento. Apresentou documentos que demonstram o não cumprimento de prazo pela parte autora, com cancelamento devido ao não comparecimento �