1.151 resultados encontrados para rel. barros monteiro - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
3555/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022 ADVOGADO tenha ainda sido levada a registro." (STJ- 4ª Turma, Resp. 29.0483PR, Rel. Barros Monteiro, j. 14.6.93). RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO Por fim, há que se ressaltar, sem perder de vista a natureza privilegiada do crédito trabalhista, que não pode o terceiro sofrer RECORRIDO ADVOGADO qualquer turbação em bem de sua propriedade em benefício da execuç
Do mesmo modo, inviabilizando a procedência do pedido da autora, deve-se deixar assentado que o fato gerador de cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho de classe, não dependendo do efetivo exercício profissional ou comprovação de fiscalização por parte do órgão. É fato que a autora estava registrada perante o CRC-SP desde 10/02/1999, como técnica em contabilidade. Logo, possuía o dever de pagar anuidades ao órgão de classe. Quanto ao pedido de pagamento de indenização
angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-adia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judici
Lembre-se que os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores. Não se pode negar validade às disposições da legislação que regula a atividade postal. Por outro lado, a simples existência da lei não acoberta qualquer falha do serviço, pois cabe ao prestador do serviço fiscalizar a sua correta execução e não aos consumidores conhecerem todos os detalhes dos regulamentos dos Correios e, ainda, serem os prejudicados pela falha do serviço. In
a incapacidade laborativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença referente ao período de 03/04/2014 à 03/03/2016, num total de R$ 26.149,54 (VINTE E SEIS MIL CENTO E QUARENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS), atualizadas pela contadoria judicial até Maio/2016, a serem pagas após o trânsito em julgado desta se
Disponibilização: Quinta-feira, 9 de Agosto de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1242 2511 ADV: ALMIR FERREIRA DA CRUZ (OAB 104645/SP), MICHELE AGUIAR KAKON (OAB 150581/SP) Processo 0703182-58.2012.8.26.0704 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I. M. P. F. e outro - L. da S. P. F. 1. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. Anote-se.2. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos ren
2501/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018 "O promitente comprador, por escritura pública irretratável, imitido Mérito na posse do imóvel, embora não escrita a promessa, pode, através Recurso da parte de embargos de terceiro, excluir da penhora o bem imóvel objeto da Item de recurso promessa feita antes da dívida executada." (V - ENTA - 09). Conclusão do recurso 20093 Dispositivo "Embargos de terceiro.
2496/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018 22298 "STJ - Súmula n.º 84 - É admissível a oposição de embargos de MÉRITO terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro." IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - No mesmo sentido, registrem-se os seguintes precedentes INTELIGÊNCIA DA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 Cad 2/ Página 4905 Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo no sentido deste decisório, cabendo, a título de ilustração, citar o voto do Min. Rel. Barros Monteiro, no REsp n. 191.326, o qual, a sabendas, pontuou que: “Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei 8.078/90 o registro do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quan
invocação dos artigos 48, VII, da Lei 11.445/2007; e 53, III, e 54, VII, do Decreto 7.217/2010. A destinação de recursos orçamentários para cumprimento da decisão agravada é questão a ser devidamente resolvida pela Administração Pública, conforme seus princípios de regência, que, por certo, não podem ser invocados como justificativa para protelação ou inobservância de ordem judicial. Por fim, não se justifica a dilação de prazo requerida, posto que, conforme tratativas firma