5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 29/07/2025
Página 6 de 557
Processos encontrados
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença reg
emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intimem-se APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos em s
0000161-12.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343001495 - RENILTON MOREIRA DE JESUS (SP248308B - ARLEIDE COSTA DE OLIVEIRA BRAGA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a solicitação de dilação de prazo, uma vez que o documento solicitado é essencial à propositura da ação. Assim, a parte autora, regularmente intimada pa
0002898-85.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343007865 AUTOR: ORLANDO SANTANA CARVALHO (SP256994 - KLEBER SANTANA LUZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. Indefiro a solicitação de dilação de prazo, uma vez que os documentos solicitados são essenciais à propositura da ação. Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível de comprovante
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
Em 13/10/15, requereu a parte autora, pela segunda vez, a dilação de prazo. Não foi comprovado, em nenhum dos requerimentos de dilação, qualquer impedimento que justificasse a demora de um mês para juntada do comprovante de endereço. Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo. Assim, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para apresenta
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentação de documentação necessária (Comprovante de endereço, Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física, Documento de Identidade ou CNH e Cartão Pis/Pasep) ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora �
Pensionistas e Servidores Públicos - ASBP para que a represente em juízo nesta lide, bem como prova de que, no momento da propositura desta demanda, a parte autora pertencia ao seu quadro de associados, necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazêlo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo
0001847-39.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343006629 - PAULO NEVES DOS SANTOS (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar autorização específica para que a Associação Brasileira de Apoio aos Aposentados, Pensionistas e Servidores Públicos – ASBP a represente em juízo nesta
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que