5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível do documento de identidade, do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e comprovante de residência, necessários ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negli
da Contadoria Judicial. Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento das diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I.O SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRIT
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0001933-44.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343004794 - MARIA DE MOURA ALVES (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ISR
da Contadoria Judicial. Diante da natureza alimentar do benefício, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Oficie-se ao INSS para cumprimento. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento das diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários na forma da lei. P.R.I.O SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRIT
0000327-44.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343002841 CLAUDIO JORGE DA COSTA (SP255783 - MARCOS ALVES FERREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia integral e em ordem do processo administrativo, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a de
ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, j
Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu pra
Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias, e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. 0001988-58.2016.4.03.6343 - 1ª
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0001933-44.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343004794 - MARIA DE MOURA ALVES (SP312716 - MICHELE CRISTINA FELIPE SIQUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ISR
Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0004032-84.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343000880 CRISTIANO VIEIRA CARDOSO (SP176866 - HERCULA MONTEIRO DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, n