5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
0001030-02.2016.4.03.6140 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343007133 - CARLOS ANTONIO DE JESUS (SP040344 - GLAUCIA VIRGINIA AMANN MORETTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia do comprovante de residência, requerimento administrativo e termo de curatela, documentação necessária ao regul
impugnar o ato administrativo que atestou a reabilitação profissional do autor. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de
à propositura da ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LE
A presente medida antecipatória compreende tão-somente as prestações vincendas a partir da intimação desta sentença. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.R.I.O SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0003258-54.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343005293 ANA MARIA FRANCELINO RAPOSO (SP077095 - MARIA APARECIDA FERREIRA) X INSTITU
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar requerimento administrativo datado de no máximo 1 (um) ano da propositura da presente ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicia
A presente medida antecipatória compreende tão-somente as prestações vincendas a partir da intimação desta sentença. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. P.R.I.O SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0003258-54.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6343005293 ANA MARIA FRANCELINO RAPOSO (SP077095 - MARIA APARECIDA FERREIRA) X INSTITU
0004296-67.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6343001700 AUTOR: MARIA APARECIDA MACHADO (SP264770 - JANETE IMACULADA DE AMORIM CONCEIÇÃO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. Verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência atualizado, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial
determinação judicial, visto que apresentou relatório médico com data ilegível. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código
comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de m
Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar requerimento administrativo datado de no máximo 1 (um) ano da propositura da presente ação, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicia