5.569 resultados encontrados para rel. carlos eduardo - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
Físicas e comprovante de residência, necessárias ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOM
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. 0002861-58.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343007799 - SUELY ALVES DOS SANTOS (SP106787 - GESSE PEREIRA DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para prestar os esclarecimentos necessários, bem como para apresentar cópia de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julg
RPV. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO-4 0000558-71.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343002955 JOAO SOARES DA FONSECA (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apre
Assim, a parte autora, regularmente intimada para apresentar cópia legível do comprovante de residência, necessária ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de rresidência, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazêlo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a
advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema 0000379-40.2016.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343002966 GESILTON REIS DOS SANTOS (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. Indefiro o pedido de dilação de prazo, uma vez que o documento solicitado é esseciail à propositura da ação. A part
advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema 0003750-46.2015.4.03.6343 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6343000234 IARA CRISTINA SCOMPARIM (SP118776 - WILLIAM TULLIO SIMI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Vistos, em sentença. A parte autora, regularmente intimada para apresentar comprovante de residência, necessário ao regular desenvolvimento do processo, como
SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ISRAEL TELIS DA ROCHA) Vistos, em sentença. A parte autora, intimada para apresentação de requerimento administrativo recente, indispensável à demonstração do interesse de agir, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazêlo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora à determinação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, corre
impossibilidade de fazê-lo. Já decidiu o T.R.F. 4ª Região que: “Negligenciando a parte autora àdeterminação do Juízo a quo para que emendasse a inicial, correta a extinção do feito sem julgamento de mérito” (Apelação Cível nº 2004.71.00.018380-3 - rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ - DJ - 30.11.05 - p. 763). Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso deseje recorrer, cientifique-se a
Em 13/10/15, requereu a parte autora, pela segunda vez, a dilação de prazo. Não foi comprovado, em nenhum dos requerimentos de dilação, qualquer impedimento que justificasse a demora de um mês para juntada do comprovante de endereço. Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo. Assim, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para apresenta