1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
transcurso de mais de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário - 7/4/2006 - e a data do despacho que ordenou a citação da executada - 1/8/2007. Finalmente, afasto a alegada litigância de má-fé da agravante em face do entendimento da Terceira Turma de que a mera interposição de recurso que tenha por objeto matéria reiteradamente decidida pelos Tribunais não enseja a aplicação das disposições dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil (AC 2003
ADVOGADO APELADO ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO MARIA LUCIA PERRONI OS MESMOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR 94.00.19118-9 13 Vr SAO PAULO/SP EMENTA TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A ADMINISTRADORES, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA NO CASO
PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado. 2. É inviável, nos embargos à execução de sentença, reabrir discussão a respeito de questões decididas, sobre as quais já se operou a coisa julgada. 3. Embar
São Paulo, 29 de julho de 2013. ALDA BASTO Desembargadora Federal Relatora 00065 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015851-06.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.015851-7/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal ALDA BASTO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA HR IND/ E COM/ DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA e outro HONG KEUN LEE MARCIO SUHET DA SILVA e outro RINALDO GUTIERREZ CAPEL JUIZO FEDERAL D
É o relatório. DECIDO. Observo que, nos autos principais (nº 0000910-80.2010.4.03.6103), foi proferida Sentença de procedência para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas entre 01.08.1988 a 16.02.1988 e 11.08.1989 a 16.10.996, converter tais períodos em comum e conceder a aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais (fls. 315/335 dos autos em apenso). Houve a interposição de Apelação pelo INSS (fls. 357/372 dos autos em apenso), bem como a propositur
conversão em Reais dos valores anteriormente expressos em UFIR com base nesta unidade de valor fixada em 1º de janeiro de 1996. Este é o único critério de conversão/correção previsto no referido diploma e que atua, na realidade, como um desindexador econômico. 6. Como a correção monetária em matéria tributária reclama a preexistência de permissivo legal, corolário do princípio da legalidade, não há que se cogitar da implementação de outras formas de indexação, seja pela va
penhora eletrônica foi pedida em 30.09.08, deferida e efetivada em 16.10.09, gerando o pleito de levantamento do numerário em 27.11.09, com base em parcelamento requerido somente em 18.11.09, o qual, conforme a jurisprudência e a legislação reguladora, não basta para produzir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo porque a inclusão da totalidade dos débitos no acordo somente foi efetuada pelo contribuinte em data posterior, 10.06.10. Estando estabelecida a garantia
tributários. 5. A Terceira Turma, alinhada com a jurisprudência superior, encontra-se unanimemente posicionada no sentido de serem os seguintes os critérios de correção monetária para fins de repetição de indébito: IPC de 42,72%, em janeiro de 1989, com projeção para fevereiro de 1989 em 10,14%; BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; IPC, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (AC 2001.03.99.010773-7, Rel. Carlos Muta, j. 17.12.2003, v.u.). 6. Até dezembro de 1991, deverá ser ob
00064 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038911-66.1998.4.03.6100/SP 2005.03.99.024049-2/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA GOLDFARB COM/ E CONSTRUCOES LTDA e outro JULIANA BURKHART RIVERO GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA PEDRO GUILHERME GONÇALVES DE SOUZA JUIZO FEDERAL DA 12 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 98.00.38
493/DF, em sessão de 25 de junho de 1992, estabelecido que "A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda.". Sendo, pois, inconstitucional a TR e dado o efeito erga omnes do julgamento da Excelsa Corte, correta a aplicação do INPC no período mencionado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justi�