1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
apenas uma medida acautelatória que visa impedir a dissipação dos bens do contribuinte-devedor. 3. Recurso especial a que se dá provimento (STJ, 1ª Turma, Min. Rel. Teori Albino Zavascki, Resp 714809, DJ 02/08/07) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. VALIDADE DA PROVIDÊNCIA PROTETIVA. POSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E ADEQU
Nº 9.532/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO. VALIDADE DA PROVIDÊNCIA PROTETIVA. POSSIBILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA E ADEQUAÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS DO PATRIMÔNIO DOS GRANDES DEVEDORES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O arrolamento de bens e direitos, como previsto no artigo 64 da Lei nº 9.532/97, tem aplicação exclusiva a contribuintes, cujos débitos fiscais sejam superiores a R$ 500.000,00, e excedam o limite de 30% do p
mesmo a alegação de confisco ou de violação da capacidade contributiva, entre outras, poderia conduzir o Poder Judiciário à condição de legislador positivo, criando lei, em substituição ao Poder Legislativo. 3. Precedentes. (TRF3, 3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 1230977, j. 24/01/08, DJU 13/02/08) Desta feita, diante da inexistência do indébito, resta prejudicado o pedido de restituição. Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à
5. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) por meio do IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. ... 6. Precedentes recentes desta Corte Superior. OMISSIS 10. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, Rel. Min. José Del
fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. ... 6. Precedentes recentes desta Corte Superior. OMISSIS 10. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, AGRESP 638993, j. 3/2/2005, vu) Registre-se que, nesta Terceira Região, o Provimento nº 24/1997, depois o Provi
autos a prova de que a candidata não havia feito a sua identificação na prova escrita. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, já que a presente via é inadequada para amparar direito controvertido. V - Recurso conhecido e desprovido." (STJ, ROMS nº 12806/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.09.05.2006, DJ 12.06.2006) No mesmo sentido, seguem os julgados desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA JÁ CURSADA. EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. AUSÊ
8.383/91 e 8.541/92 apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária. Por isso, está impedido o Fisco de cobrar a exação relativamente aos exercícios de 1991 e 1992 em respeito à coisa julgada material" (REsp 731.250/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 30/4/07). 8. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito a
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face da Prefeitura Municipal de Santos, insurgindo-se contra a execução fiscal n. 0010061-96.2012.403.6104.Requereu o reconhecimento da nulidade do título executivo, tendo em vista a isenção que lhe é concedida pela legislação municipal, a inconstitucionalidade da base de cálculo e a inexistência do exercício do poder de polícia (fls. 02/09).Em sua impugnação, a embargada sustentou
Por fim, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com as nossas homenagens, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003225-52.2017.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: FABIANA SIMPLICIO HENRIQUE Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIBEIRÃO PRETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIA
“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. AIIM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E § 1º DA LEI Nº 9.430/96. EVIDENTE INTUITO DE SONEGAÇÃO APURADO PELA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE REPRESSÃO DA CONDUTA. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. (...) 4. A multa qualificada, por sua vez, foi aplicada pela autoridade fazendária, c