1.067 resultados encontrados para rel. carlos muta. - data: 04/08/2025
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Processos encontrados
conversão em Reais dos valores anteriormente expressos em UFIR com base nesta unidade de valor fixada em 1º de janeiro de 1996. Este é o único critério de conversão/correção previsto no referido diploma e que atua, na realidade, como um desindexador econômico. 6. Como a correção monetária em matéria tributária reclama a preexistência de permissivo legal, corolário do princípio da legalidade, não há que se cogitar da implementação de outras formas de indexação, seja pela va
vencimento e da inscrição, número do procedimento administrativo, forma de constituição e notificação, "quantum debeatur", termo inicial dos encargos e respectiva legislação reguladora, etc.), sendo integralmente válida e eficaz a CDA, em face do artigo 202 do CTN e artigo 2º e §§ da LEF, para efeito de viabilizar a execução intentada. Em suma, o título executivo, no caso concreto, especifica desde a origem até os critérios de consolidação do valor do crédito tributário exc
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP197183 SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA MACIEL SP158173 CRISTIANE TEIXEIRA e outro 00036349620064036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se Apelação (fls. 101/104) interposta pelo INSS em face da r. Sentença (fls. 95/98), proferida no bojo de Medida Cautelar, por
mesmo assim, o interessado manteve-se inerte a ponto de constituir-se validamente a coisa julgada, não há como inovar a lide, pretendendo a inclusão de indexadores diversos daqueles estipulados (EDRESP nº 62757, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 08.09.98), sem prejuízo, evidentemente, de correção quando se tratar de mero e estrito erro material. Por outro lado, evidente que se deve observar, outrossim, na apreciação dos limites de aplicação ou não dos denominados
3. Feito depósito judicial, o contribuinte faz declaração para efeito de lançamento do crédito tributário, tanto que logra suspender-lhe a exigibilidade, não sendo exigível nova constituição para impedir a decadência do crédito tributário relativo ao valor depositado. Mero acréscimo legal, devido segundo disposição legal, deriva do ato de constituição do crédito tributário já efetuado, e não exige que seja efetuado lançamento autônomo, bastando a cobrança no prazo de 5 a
autos a prova de que a candidata não havia feito a sua identificação na prova escrita. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, já que a presente via é inadequada para amparar direito controvertido. V - Recurso conhecido e desprovido." (STJ, ROMS nº 12806/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j.09.05.2006, DJ 12.06.2006) No mesmo sentido, seguem os julgados desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATÉRIA JÁ CURSADA. EXTINÇÃO SEM CONHECIMENTO DO MÉRITO. AUSÊ
fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991; b) a partir da promulgação da Lei nº 8.177/91, a aplicação do INPC (até dezembro/1991); e c) só a partir de janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei nº 8.383/91. ... 6. Precedentes recentes desta Corte Superior. OMISSIS 10. Agravo regimental não provido." (Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, AGRESP 638993, j. 3/2/2005, vu) Registre-se que, nesta Terceira Região, o Provimento nº 24/1997, depois o Provi
parte recorrente, sem significar, porém, qualquer juízo antecipado do mérito a ser aplicado ao respectivo julgamento, de modo que a existência de repercussão geral não anula nem torna irrelevante a jurisprudência, até agora formada, acerca da validade da formação da base de cálculo do PIS/COFINS com a inclusão do valor relativo ao tributo impugnado. 8. Tem-se, pois, que a decisão agravada fundou-se na extensa jurisprudência firmada no plano constitucional e legal, o que, se por um
como inovar a lide, pretendendo a inclusão de indexadores diversos daqueles estipulados (EDRESP nº 62757, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, julgado em 08.09.98), sem prejuízo, evidentemente, de correção quando se tratar de mero e estrito erro material. Por outro lado, evidente que se deve observar, outrossim, na apreciação dos limites de aplicação ou não dos denominados índices expurgados, a vedação processual à reformatio in pejus (RESP nº 76398/SP, Relator Ministro CÉS
São Paulo é formada pelos municípios de "Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra, São Paulo, e Taboão da Serra" (Provimento CJF/TRF3 430, de 28/11/2014), não constando dos qualquer prova de que a autora/exequente se encontre sujeita ao alcance da competência da Subseção Judiciária da Capital e possa ser beneficiária da condenação, a que se refere a decisão proferida na Ação Civil Pública 0007733-75.1993.4.03.6100, pelo Juízo