3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012636-92.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA - SP284895-N AGRAVADO: BENEDITO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON RICARDO PONTES - SP179738-N R ELATÓR IO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão, proferido em sessão de
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de janeiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014814-75.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: CIBELE CRISTINA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA RIBEIRO COSTA D ARCE - SP159141-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRI
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020697-34.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES AGRAVANTE: KEIKO SASAKI, MINORU OWADA, NORIKO OWADA, MAMORU OWADA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES
No tocante ao Termo de Acordo assinado por alguns embargados, denota-se de sua cláusula 5ª que, in verbis: "Fica ajustado, desde já, que na hipótese de haver determinação judicial de pagamento versando sobre o objeto ora pactuado, fica sem efeito o termo ora acordado, e os valores porventura já pagos serão objeto de compensação quando do pagamento em razão do cumprimento de ação judicial. Em nenhuma hipótese será admitido o pagamento simultâneo da extensão administrativa de que
CONSTITUCIONAL. Previdenciário. Adequação de benefício ao teto fixado pela Emenda Constitucional 41/2003. Benefício instituído antes da Constituição Federal de 1988. Inaplicabilidade do precedente do STF (repercussão geral): RE 564.354/SE. [...] 1 – A questão apreciada no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral, não se aplica à situação fática dos presentes autos. 2 – Benefício previdenciário instituído antes da Constituição Federal d
28.2011.4.03.6183, pois o presente feito consiste em ação individual e não em execução daquele julgado. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: (AC 2014.61.83.010708-3, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 31/03/2017); (AC 2013.61.83.003035-5, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Sétima Turma, DE 20/06/2016) e (AC 2015.61.02.009332-2, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS, Nona Turma, DE 29/06/2017); (AC 2014.61.05.011731-2, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, Oitava Turma, DE 25/0
recebeu reajuste referente a apenas dois padrões, no percentual de 12,4670%" (fl. 116). Inclusive, quanto à impugnação à limitação da compensação a três padrões, não prospera a alegação da ora apelante, tendo em vista a determinação contida no título judicial transitado em julgado (fl. 149 dos autos em apenso), in verbis: "Posto isto, a conclusão é no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, para que seja observada a compensação entre o referido ajuste e
(...)8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. (...)" (TRF3, Ap 00097304020104039999, SÉTIMA TURMA, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 16/04/2018) "PROCESSUAL CIVI
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 7 - Agravo legal não provido." (AC 2013.61.83.003035-5, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, Sétima Turma, DE 20/06/2016) "AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difíci
5 - A discussão individualizada impede sejam estendidos ao autor os efeitos da coisa julgada coletiva e, como reverso da moeda, obsta sejam extraídas consequências dos atos processuais lá praticados, inclusive no que tange aos respectivos aspectos materiais. 6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 7 - Agravo legal não provido." (AC 2013.61.83.00