3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Revisão de benefício. Aplicação imediata dos tetos previstos nas ECS 20/98 e 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Não incidência. [...] 2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência. 3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. O autor busca a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadê
constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenci
In casu, cuida-se de ação em que pleiteia a parte autora a revisão da renda mensal de seu benefício, mediante a observância dos novos tetos constitucionais. As Emendas Constitucionais ns. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao disporem, in verbis: Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e
No. ORIG. : 00098986820154036183 10V Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.059.518-5 - DIB 17/02/1991), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. Requer o pagamento das
correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença submetida ao reexame necessário. Apelou o INSS, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária bem
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RUBENS FERNEDA, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.37). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação. Como prejudiciais de
[...] PREVIDENCIÁRIO. [...] Preliminar de decadência afastada. Tetos constitucionais. DIB fixada no “buraco negro”. Irrelevância. Aplicabilidade plena. Prescrição quinquenal. Rejeição da alegação de interrupção da prescrição pela citação em ação coletiva. Discussão individual. Aplicabilidade do art. 104 da Lei nº 8.078/90. [...] 3 – O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento sedimentado pelo C. STF, se aplica somente à revisão do ato de
O feito encontra-se em termos para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E DA DECADÊNCIA NA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. É assente na jurisprudência que o pensionista é pessoa legitimada para requerer a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de dependente através da revisão do benefício originário, de titularidade do instituidor da pensão por morte. O prazo decadencial, ness
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Revisão de prestações. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência. 1. No caso, a autora ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido. 2. Tal situação denota que a pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte.