3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
contribuição abarcados no PBC, devidamente corrigidos, conforme se verifica na carta de concessão. 7 - Juízo de retratação. Agravo legal do autor provido. Monocrática reformada. Ação julgada improcedente. Prejudicadas a interposição e análise do recurso especial. (AC 203.03.99.016373-1, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DE 22/05/2017) Da aplicação dos índices no valor do salário de benefício (Lei 8.231/91) No concernente à aplicação dos índices de reajustes do benefício, obser
EVARISTO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a condenação do réu à revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 46/082.430.216-8, DIB em 16.09.1987) mediante a readequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e EC 41/2003, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção.Inicial instruída com documentos.Foram conce
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RURÍCOLA. APOSENTADORIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEPÓSITO. PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V) E ERRO DE FATO (ART. 485, IX). INOCORRÊNCIA. SÚMULA 149/STJ E ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. CORRETA APLICAÇÃO. I - É pacífico o entendimento desta Eg. Corte de que a parte beneficiária da Justiça Gratuita não está obrigada a fazer o depósito de que trata o artigo 488, II do Código de Processo C
equipamentos seja suficiente para descaracterizar a atividade especial (por exemplo, Sétima Turma, APELREE 2002.03.99.014814-8, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJ 19.11.2008; Oitava Turma, AG 2008.03.00.000693-0, Rel. Des. Fed. MARIANINA GALANTE, DJ 10.6.2008; Nona Turma, AC 2003.61.22.000975-4, Rel. Des. Fed. SANTOS NEVES, DJ 17.01.2008, p. 720; Décima Turma, AMS 2007.61.09.000067-1, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJ 12.11.2008).O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO LUBRIFICANTE. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum,
O autor busca a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.21
PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência. 1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento
Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Entretanto, há de se observar o direito adquirido à conside
PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social. Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência. 1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas. 2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento
Da decadência De início, registro que a segurança jurídica é princípio geral do sistema jurídico contemporâneo, de modo que, em regra, direitos perecem pelo decurso de prazo. É importante que atos legislativos firmem o lapso temporal razoável para esse perecimento, muito embora seja sustentável que, mesmo sem previsão legislativa, a perda de prerrogativas se verifique com o decurso de muitos anos. Normalmente o perecimento de prerrogativas pelo decurso do tempo é manifestado nas fig