3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 28/07/2025
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Processos encontrados
Sem embargo, a partir da edição da Instrução Normativa (IN) INSS/DC n. 49, de 03.05.2001 (D.O.U. de 06.05.2001, republ. em 14.05 e em 01.06.2001), a autarquia estendeu a aplicação dos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 a todo o período anterior a 29.04.1995, indistintamente (cf. art. 2º, § 3º), “ ressalvadas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento como atividade especial” (cf.
Por outro lado, os demais documentos relacionados acima podem ser utilizados como início de prova material, visto que contemporâneos aos períodos controvertidos e fazem referência à atividade rural exercida pelo pai do autor e pelo próprio autor. Com efeito, conforme orientação pacífica no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, em se tratando de regime de economia familiar, os documentos em nome do pai podem ser utilizados para fins de
PREVIDENCIÁRIO. Impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Possibilidade de indeferimento. Fundadas razões. Suficiência de recursos. Constatação. [...] 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios ineren
de 2012 (fls. 45/50), consignou o seguinte: A periciando apresenta quadro de alterações e sequelas de fratura do quadril direito (necrose da cabeça femoral), com comprometimento articular severo. Na descrição feita pelo autor, na analise das declarações apresentadas pelos médicos e fisioterapeutas assistentes e no exame pericial realizado pode-se afirmar que as lesões/sequelas encontradas, incapacitam parcialmente, mas de forma definitiva a autora para o seu trabalho dito habitual (lavr
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. PRODUÇÃO DE CANA-DE-ACÚCAR. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a
testes e análises com usuários; as atividades eram executadas com o auxílio de um fone de telefonista (headphone) de uso ininterrupto; Nível Equivalente de Ruído (Leq) de 80,6dB(A), próprio das ligações telefônicas no interior dos fones, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.De acordo com as provas dos autos, reputo possível a qualificação do intervalo de 01.01.1985 a 05.03.1997, por exposição ocupacional a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância então
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE BIAGIONI, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 57/881500810) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da in
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUZIA CARDOSO DE SÁ, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do benefício originário da sua pensão por morte (NB 42/088.110.454-0 , DIB 30/06/1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e dete
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária g
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE BIAGIONI, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário (NB 57/881500810) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da in