3.284 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos delgado - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IZAURA BUENO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do benefício originário da sua pensão por morte, NB 21/102.422.592-2 (DIB em 15/05/1996), mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.O benefício da justiça gratuita foi deferido (?. 4
de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento d
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RAYMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/087.986.598-9l, DIB 19/06/1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça
Defiro a produção de prova testemunhal para comprovar desemprego. Apresente a parte autora o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas, nos termos do artigo 450 do novo CPC, observando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 03 (três) para comprovar cada fato, conforme diposto no artigo 357, parágrafo 6º, NCPC. Caso as testemunhas a serem arroladas residam em outra localidade, apresente, ainda, a parte autora cópia da inicial e contest
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUZIA CARDOSO DE SÁ, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do benefício originário da sua pensão por morte (NB 42/088.110.454-0 , DIB 30/06/1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e dete
testes e análises com usuários; as atividades eram executadas com o auxílio de um fone de telefonista (headphone) de uso ininterrupto; Nível Equivalente de Ruído (Leq) de 80,6dB(A), próprio das ligações telefônicas no interior dos fones, com jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.De acordo com as provas dos autos, reputo possível a qualificação do intervalo de 01.01.1985 a 05.03.1997, por exposição ocupacional a ruído de intensidade superior ao limite de tolerância então
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IZAURA BUENO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal do benefício originário da sua pensão por morte, NB 21/102.422.592-2 (DIB em 15/05/1996), mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.O benefício da justiça gratuita foi deferido (?. 4
INSS e sua intimação para apresentar cópias dos autos administrativos (fl. 77). Cópia do procedimento administrativo às fls. 78/109. Em contestação, o INSS alega prescrição e postula a improcedência dos pedidos (fls. 112/119). Juntou documentos às fls. 120/131. Consta réplica às fls. 133/150. As partes apresentaram alegações finais (fls. 156/188 e 190). É o relatório. Decido. Observo que não transcorreu o lapso temporal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por RAYMUNDO PINHEIRO DE ARAUJO, qualificado nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da renda mensal de seu benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/087.986.598-9l, DIB 19/06/1990) mediante readequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais.Foram deferidos os benefícios da justiça
discute que a caracterização de determinada atividade como especial efetivamente está sujeita à lei vigente à época da prestação do serviço. Contudo, em se tratando de conversibilidade do tempo comum em especial ou vice-versa, devem ser seguidas as regras da data em que se aperfeiçoam todos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido. Isso porque tal aspecto está relacionado à contagem do tempo de contribuição. Na doutrina, tal distinção é feita por Marina Vasque