1.531 resultados encontrados para rel. des. fed. carlos moreira alves - data: 04/08/2025
Página 152 de 154
Processos encontrados
Vistos em sentença. KEY PLAN ENGENHARIA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene a ré ao pagamento de R$36.534,09, (trinta e seis mil quinhentos e trinta e quatro reais e nove centavos), atualizados até 15 de dezembro de 2014, acrescidos de juros legais e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como aos ô
regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados" (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.2.2013). 5. No caso específico dos autos, como a dispensa do impetrante por excesso de con
“Vistos, etc. Colortextil Nordeste Ltda., por meio do presente agravo de instrumento, procura obter concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal que o Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária da Bahia indeferiu em mandado de segurança impetrado ao Sr. Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador, pretendendo seja suspensa a exigibilidade das obrigações tributárias federais (PIS-Importação, COFINS-Importação, IPI-Importação, Imposto de
regime do art. 543-C do CPC (recurso repetitivos), sedimentou o entendimento de que "a Lei 12.336/2010 deve ser aplicada aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação, mas ainda não convocados" (EDcl no REsp 1186513/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12.12.2012, DJe 14.2.2013). 5. No caso específico dos autos, como a dispensa do impetrante por excesso de con
Vistos, etc. 1. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária proposta por MARIA EDNA MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte pelo óbito de seu filho, DIEGO MONTEIRO MARTINS, ocorrido em 10/01/2015, de quem seria dependente. Requer o recebimento da pensão por morte, desde a DER (25/02/2015). Pede a condenação em danos morais. Juntou documentos (fls.18/61).Deferido os benefícios da justiça gratuita e inde
Vistos, etc. 1. RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária proposta por MARIA EDNA MONTEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte pelo óbito de seu filho, DIEGO MONTEIRO MARTINS, ocorrido em 10/01/2015, de quem seria dependente. Requer o recebimento da pensão por morte, desde a DER (25/02/2015). Pede a condenação em danos morais. Juntou documentos (fls.18/61).Deferido os benefícios da justiça gratuita e inde
juízo, os direitos que repute possuir. 2. A instituição financeira demonstrou que foi tentada, sem bom sucesso, a notificação pessoal dos devedores para a purgação da mora, justificando-se, destarte, a realização editalícia do ato.3. Sem prova de que os editais de leilão foram publicados em jornal de inexpressiva circulação, não há falar em nulidade da execução.4. Não se conhece da apelação na parte em que introduz na causa fundamentos novos, não deduzidos na petição inici
ocorreu.Nessa situação, vê-se a Autora devedora junto ao FIES mesmo sem ter cursado um único dia de aula e sem assinar contrato de prestação de serviços de ensino superior junto à FAMA.Por todo o ocorrido, indica haver sofrido danos morais, decorrentes da má-fé embutida na conduta da FAMA e dos transtornos experimentados, estando na iminência de ver seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, a propósito invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumi
juízo, os direitos que repute possuir. 2. A instituição financeira demonstrou que foi tentada, sem bom sucesso, a notificação pessoal dos devedores para a purgação da mora, justificando-se, destarte, a realização editalícia do ato.3. Sem prova de que os editais de leilão foram publicados em jornal de inexpressiva circulação, não há falar em nulidade da execução.4. Não se conhece da apelação na parte em que introduz na causa fundamentos novos, não deduzidos na petição inici
como do depoimento de fl. 107, não há dúvida acerca da violação da correspondência, a qual chegou vazia à destinatária. Ressalte-se que a ré se propôs devolver os preços postais pagos, acrescidos do valor declarado (fl. 09). - Entretanto, no caso dos autos inexistem elementos seguros quanto à identificação do conteúdo da correspondência, conforme narrado na incial. - Veja-se que a relação de fl. 10, unilateralmente produzida pelo apelado, ostenta o valor total de R$ 614,00 para