2.792 resultados encontrados para rel. des. fed. daldice santana - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada MARINA DA SILVA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contag
recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011). Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2014. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005421-10.2009.4.03.9999/SP 2009.03.99.005421-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : :
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado João Céfalo Filho, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata expedição de certidão de tempo de serviço, nos termos acima, com observância das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de co
incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007) A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Ap
Código de Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011). Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 05 de novembro de 2012. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042517-98.2005
O tempo de serviço rural aliado ao tempo de registro urbano (fls. 19/23) perfazem o total de 27 anos, 05 meses e 17 dias. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, não conheço a preliminar e NEGO SEGUIMENTO às Apelações. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, in
Processo Civil, facultando à Autarquia consignar na própria certidão a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, Embargos Infringentes n.º 2002.03.99.036699-1, julgado em 10.11.2011). Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2013. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011069-44.2004.4
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS para reconhecer o trabalho rural desenvolvido apenas no intervalo de 31.12.1970 a 01.06.1971, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/
No caso em apreço, deve ser reconhecido o tempo de 13 anos, 09 meses e 19 dias exercidos na atividade rural. Cumpre esclarecer que o período de trabalho rural ora reconhecido não se presta para efeitos da carência para a aposentadoria por tempo de serviço. Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. CONSECTÁRIOS Assim, sucumbente em maior proporção, mantém-se a condenação da parte autora
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais. Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, para reconhecer o trabalho rural da autora apenas no lapso de 25.09.1987 a 24.07.1991, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e fixar a sucumbên