2.160 resultados encontrados para rel. des. fed. guilherme - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de ação possessória movida por ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA PAULISTA S/A buscando a reintegração de posse de área contígua à linha férrea no Município de Rancharia, Km 654+350, ocupada por Invasor Desconhecido.O DNIT manifestou interesse na ação (fls. 180).A reintegração liminar da posse foi indeferida e, considerando dificuldades enfrentadas pelos oficiais de Justiça no cumprimento de mandados em outras demandas semelhantes, determinou-se à autora a emenda da
PRESENÇA DA CAIXA SEGURADORA NO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação proposta por adquirente de imóvel financiado sob as normas do SFH, no que concerne à reparação de danos decorrentes de vícios na construção do imóvel, tendo em vista que a participação da empresa pública se restringe ao contrato de mútuo. 2. Por outro lado, a alteração introduzida pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na
DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 10972 MONITORIA 0016118-84.2008.403.6100 (2008.61.00.016118-4) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP128341 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES) X AMEPLAST IND/ E COM/ LTDA ME X MARIE MATSUMIYA BASTOS Trata-se de ação monitória oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF em face de AMEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME E MARIE MATSUMIYA BASTOS, objetivando o pagamento da quantia de R$ 142.787,48 (cento e quarenta e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quar
0001771-09.2005.403.6114 (2005.61.14.001771-8) - CONDOMINIO DAS LARANJEIRAS(SP206211A - JOSENILDA APOLONIO DE MEDEIROS MARINHO E SP206210A - ISMAEL SIMOES MARINHO) X TRIHEX CONSTRUTORA LTDA(SP060927 - ABELARDO CAMPOY DIAZ) X CAIXA SEGURADORA S/A(SP022292 - RENATO TUFI SALIM E SP138597 - ALDIR PAULO CASTRO DIAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP179892 - GABRIEL AUGUSTO GODOY) Julgo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO em relação à Caixa Econômica Fede
indeferimento da inicial (artigo 267, inciso I, da lei adjetiva). 4. Agravo legal não provido. (AI n. 200003990157270, Rel. Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA, j. 22/07/2008). PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITA A INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM, DEVIDAMENTE PUBLICADA - PRECLUSÃO DO DESPACHO QUE ORDENOU A PROVIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Operada a preclusão da decisão judicial que determinou a manifestação em 05 (cinco) dias, se a parte autora não atende a de
com as pertinentes formalidades. Intimem-se. 0004420-98.2015.403.6112 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005273-15.2012.403.6112) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1041 - ILDERICA FERNANDES MAIA) X EDUARDO SANTO CHESINE(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS) O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe embargos à execução de sentença proferida nos autos da ação ordinária registrada sob o n. 0005273-15.2012.403.6112, movida por EDUARDO SANTO CHESINE.Aduz a Autarquia
plano de cobertura, a operadora é obrigada à sua manutenção na rede de atendimento oferecida aos beneficiários na contratação de seus planos até o final da vigência do contrato (caput).Porém, considerada a duração usual dos contratos de plano de saúde, a probabilidade de modificação das circunstâncias em que se deu originalmente a contratação, e a necessidade de manutenção da capacidade de negociação da operadora com a rede credenciada, o legislador reconheceu a possibilida
Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.No presente caso, conforme contrato de fls. 22/53, a atuação da CEF deu-se apenas como agente financeiro, fora do contexto de execução de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. O contrato em questão, contrato particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidad
prospera o pedido de devolução em dobro ou compensação deles.5. Apelação conhecida em parte, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida.(TRF3, Primeira Turma, AC nº 001035947.2005.403.6100, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Sarno, j. 30/09/2008, DJ. 27/04/2009, p. 140)(grifos nossos) Assim, devem ser mantidos os encargos contratuais decorrentes do Sistema Sacre nas parcelas do financiamento, haja vista a não violação do legalmente estabelecido e contratualmente pactuado