2.160 resultados encontrados para rel. des. fed. guilherme - data: 27/08/2025
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Processos encontrados
REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de militar não estável, para a reforma, ou é exigida a comprovação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense ou se exige a incapacidade para toda e qualquer atividade laboral na vida civil. 2. In casu, ainda que o autor tenha manifestado a aludida lesão/enfermidade durante período em que estava vinculado às Forças Armadas, o mal não lhe ocasionou incapacidade (temporá
fls. 21/24), sem que tenha ocorrido a citação do réu, há de ser decretada a prescrição da pretensão creditória do autor. No mesmo sentido, inclusive, tem decidido a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça quanto dos E. Tribunais Regionais Federais. Confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. 1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da
17, do Regulamento do BACENJUD vigente, também expedido pelo Banco Central do Brasil, pelas razões já expostas. 8. Agravo inominado improvido." AG 2010.02.01016797-4, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 15/02/2011: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido para diligenciar jun
da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão. II. Agravo improvido.(STJ, Quarta Turma, AGRESP nº 802.688, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 28/11/2006, DJ. 26/02/2007)(grifos nossos)No que tange ao caso sob exame.Com efeito, tendo em vista que o contrato de fls. 09/18, foi firmado em 22/03/2002, sendo o último termo aditivo firmado em 11 de março de 2005 (fl. 36), aplica-se ao caso presente o prazo quinquenal de prescrição, previsto no
No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado à Fabiana Patrícia de Oliveira Santos, ora agravante, mediante contrato por instrumento particular de arrendamento residencial (id 26988975). Também ficou provado nos autos que a arrendatária estava inadimplente desde 07 outubro de 2012, conforme relatórios de prestações em atraso (id 26988981). Ao contrário do que alega a agravante, não se trata de a�
adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei nº 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 6. Agravo legal improvido.(TRF3, Primeira Turma, AC nº 0028066-28.2005.403.6100, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Sa
Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 19/11/2013; DJF1 29/11/2013; Pág. 555) No ponto, infere-se do procedimento administrativo encartado em cópia a fls. 56/162 que o autor foi autuado em 03.03.2006 (fl. 56) e apresentou defesa administrativa em 23.03.2006 (fls. 58/59). Houve a regular tramitação do procedimento administrativo, sendo proferida decisão de improcedência da defesa apresentada em 02.06.2011 (fl. 96). O autor interpôs recurso administrativo em 18.07.2011 (fls. 99/123), o q
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1387 2741 - Coisas - AVICOLA PAULISTA LTDA X ADAUTO BORGES DE SANTANA PRAIA GRANDE ME E OUTROS - Fls. 132 - VISTOS. 1. Anote-se o novo patrocínio, com as cautelas de estilo. 2. No mais, cumpra-se integralmente a determinação anterior, fixado, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV EDUARDO BIRKMAN OAB/SP 93
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ARISTOGENES MOREIRA DE OLIVEIRA E SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR MARILDA ALVES DE ARAUJO BENIZA MARIA FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRUZEIRO SP 98.00.00046-6 1 Vr CRUZEIRO/SP EMENTA PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ARISTOGENES MOREIRA DE OLIVEIRA E SOUZA HERMES ARRAIS ALENCAR MARILDA ALVES DE ARAUJO BENIZA MARIA FIGUEIRA THOMAZ DA SILVA JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CRUZEIRO SP 98.00.00046-6 1 Vr CRUZEIRO/SP EMENTA PENSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA