1.030 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo roberto - data: 17/08/2025
Página 7 de 104
Processos encontrados
201, § 2º da CF/88, declarando que o mesmo constitui "típica norma de integração, reclamando, para efeito de sua integral aplicabilidade, a intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos beneficios previdenciários (arts. 41 e 144)" (RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma, unânime, DJU 18.08.95, P. 24.913). Em razão disso, não há que se falarem inconstitucionalidade do
3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que estabelece um índice como o destacado no item anterior, admissível em tese, só se justificaria se demonstrada sua absoluta inidoneidade para os fins de atualização do valor da prestações, e não com a mera existência de outros que, em um período determinado, culminaram em resultados maiores; 4. Apelação e remessa oficial providas." (TRF5, 2ª Turma, AC n.º 2001.85.00.005025-5, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 03
REAJUSTE PREVISTO PELO ART. 58 DO ADCT DA CF/88 - SÚMULA N. 20 TRF-1ª REGIÃO. (...) 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da não auto-aplicabilidade do preceito inscrito no art. 201, § 2º da CF/88, declarando que o mesmo constitui "típica norma de integração, reclamando, para efeito de sua integral aplicabilidade, a intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
(...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do reajuste dos benefíc
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1154 424 ¿ (2002.84.00.009787-0) ¿ RN ¿ Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima ¿ DJU 08.12.2004 ¿ p. 375)No caso em tela, está presente o fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que existe a possibilidade de que não tenha havido a solicitação, pela parte autora, do empréstimo de dinheiro que restou consignado na renda mensal de benefício do requerente, compromet
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1154 401 fundamento”. RESP 104356 / ES. 5. Omissis. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Omissis. (TRF 5ª R. ¿ AC 334295 ¿ (2002.84.00.009787-0) ¿ RN ¿ Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima ¿ DJU 08.12.2004 ¿ p. 375)No caso em tela, está presente o fumus boni iuris, consubstanciado no fato de que existe a possibilidade de que não tenha havido a solicitação, pela
4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da não auto-aplicabilidade do preceito inscrito no art. 201, § 2º da CF/88, declarando que o mesmo constitui "típica norma de integração, reclamando, para efeito de sua integral aplicabilidade, a intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos beneficios previdenciários (arts. 41 e 144)" (RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello -
(TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do reajuste dos benefícios previdenciários e que, dado o comando constitucional, é sempre fixado na legisla�
sua integral aplicabilidade, a intervenção concretizadora do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos beneficios previdenciários (arts. 41 e 144)" (RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma, unânime, DJU 18.08.95, P. 24.913). Em razão disso, não há que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais. (...) 8. Apelo dos Autores a que se nega provimento. (...) 10. Peças liberadas pe
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do reajuste dos benefícios previdenciários e que, dado o comando constitucional, é sempre fixado na legislação infraconstitucional; 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que estabelece um índice como o desta