1.030 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo roberto - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
2. Os recursos cabíveis contra sentenças proferidas em sede de execução fiscal cujo montante não excede 50 ORTN são os embargos infringentes e os embargos de declaração. Inteligência do art. 34, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80; 3. É de se inferir que o legislador ordinário editou essa norma com o escopo de obstar um prolongamento desnecessário de execuções de pequena monta, conferindo uma maior celeridade processual e simplicidade a esta espécie de demanda, e contribuindo, ade
que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais. (...) 8. Apelo dos Autores a que se nega provimento. (...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ao
(RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma, unânime, DJU 18.08.95, P. 24.913). Em razão disso, não há que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais. (...) 8. Apelo dos Autores a que se nega provimento. (...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTE
que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais. (...) 8. Apelo dos Autores a que se nega provimento. (...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ao P
decisão que, em sede de Execução Fiscal, não conheceu a apelação interposta, sob o fundamento de que o recurso cabível, com fulcro no art. 34 da Lei 6.830/80, são embargos infringentes. Ademais, não aplicou ao caso o princípio da fungibilidade dos recursos, mercês da intempestividade, ressaltando que o prazo para interpor Embargos Infringentes é inferior ao do recurso de Apelação; 2. Os recursos cabíveis contra sentenças proferidas em sede de execução fiscal cujo montante não
(...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do reajuste dos benefíc
2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do reajuste dos benefícios previdenciários e que, dado o comando constitucional, é sempre fixado na legislação infraconstitucional; 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que estabelece um índice como o destacado no item anterior, admissível em tese, só se justificaria se demonstrada sua absoluta inidoneidade para os fins de atualização do valor da prestações, e nã
Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos beneficios previdenciários (arts. 41 e 144)" (RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma, unânime, DJU 18.08.95, P. 24.913). Em razão disso, não há que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais. (...) 8. Apelo dos Autores a que se nega provimento. (...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano T
2. Ao Poder Judiciário não é dado atuar como legislador positivo, alterando o índice manejável quando do reajuste dos benefícios previdenciários e que, dado o comando constitucional, é sempre fixado na legislação infraconstitucional; 3. O reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que estabelece um índice como o destacado no item anterior, admissível em tese, só se justificaria se demonstrada sua absoluta inidoneidade para os fins de atualização do valor da prestações, e nã
(RE 148.551-5-Rel. Min. Celso de Mello - 1ª Turma, unânime, DJU 18.08.95, P. 24.913). Em razão disso, não há que se falarem inconstitucionalidade dos aludidos dispositivos legais. (...) 8. Apelo dos Autores a que se nega provimento. (...) 10. Peças liberadas pelo Relator em 11/09/2000 para publicação do acórdão." (TRF1, 1ª Turma, AC n.º 1994.01.25175-4, Rel. Juiz Luciano Tolentino Amaral, j. 11.09.2000, DJ 25.09.2000, p. 2). "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MANUTE