1.030 resultados encontrados para rel. des. fed. paulo roberto - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
vinculada à Previdência Social; VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea b do inciso VIII do art. 102. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 1o O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria. 2o Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra. 3º É vedada a contagem cumulativa de
Não trabalhou na cidade no intervalo do labor nas fazendas.As testemunhas Dejaime Lopes Dias, Jandira Valente Jovedi e Sebastião Olímpio Amâncio, arroladas pela autora, que, respectivamente, nos seus depoimentos e resumo que faço, responderam o seguinte:a) Conheceu a autora na Fazenda Boa Vista, em Santa Adélia. A Fazenda era de Otávio Pietro e de seus irmãos. O declarante mora, até hoje, nesta fazenda. A autora morava nessa fazenda com o marido e plantava café, recebendo porcentagem d
afirmar que fora procurado pelo Sr. MARIO representante da OEM para informar o que havia ocorrido e que não havia procuração, pois tais documentos são exigidos após o contato com a pessoa constante como notify no BL e que, fizera o contato e logo após fora procurado por EDEILTON, fazendo crer que este era representante da OEM.A parte final do depoimento que fora ratificado judicialmente após a leitura do depoimento na fase inquisitorial que contradiz a informação de que havia procuraç�
aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.)4. DispositvoAnte o e
individual ou metas institucionais, senão da bastante e cabal diferença entre estar ativo e estar inativo.Vale dizer: é juridicamente viável a instituição de gratificações de desempenho pro labore faciendo, que avaliem i) o desempenho individual do servidor e ii) o alcance de metas de desempenho institucional (art. 38 da Lei nº 10.907/2009). Porém, a diferença de tratamento legal dado, ou de metodologia de cálculos de valores, há de decorrer do fato de que os ativos estão sendo ava
individual ou metas institucionais, senão da bastante e cabal diferença entre estar ativo e estar inativo.Vale dizer: é juridicamente viável a instituição de gratificações de desempenho pro labore faciendo, que avaliem i) o desempenho individual do servidor e ii) o alcance de metas de desempenho institucional (art. 38 da Lei nº 10.907/2009). Porém, a diferença de tratamento legal dado, ou de metodologia de cálculos de valores, há de decorrer do fato de que os ativos estão sendo ava
segurado pode computar o tempo rural para fins de aposentadoria urbana do RGPS, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, desde que o labor tenha sido exercido anteriormente à edição da referida lei, bem assim que o trabalhador tenha cumprido a carência exigida para o benefício; 3. Comprovados o exercício e o tempo de atividade rural do autor, em regime de economia familiar, no período 10.03.1959 a 10.12.1975, por meio de razoável início de prova material (decla
se que o requerimento administrativo do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 11/02/2008, ou seja, não transcorrem 5 (cinco) anos da citada data até a data do ajuizamento desta demanda previdenciária, em 17/02/2010.Afasto, portanto, a alegação de prescrição quinquenal.B - TRABALHO RURAL O autor pretende obter o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 09/01/1967 a 30/06/1976. Para que seja acolhida a pretensão formulada, ent
53.2017.4.03.6106), instruindo-a com procuração, declaração e documentos (fls. 11/76), por meio da qual pediu a declaração do tempo de serviço exercido como trabalhador rural no período de 27/04/1974 a 15/11/1988, bem como o reconhecimento de ter exercido em condições especiais a atividade profissional de frentista no período de 01/02/2003 a 02/09/2014 (DER) e, sucessivamente, a condenação da autarquia federal em conceder-lhe o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo d