733 resultados encontrados para rel. des. fed. victor luiz - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
0001318-71.2015.403.6111 - MARISA BATISTA(SP256569 - CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) O laudo pericial de fls. 60/65 atesta que a autora é portador de doença mental (retardo mental leve e psicose orgânica), estando incapaz para os atos da vida civil. Assim, há a necessidade de melhor investigação e eventual interdição do autor, mediante processo de interdição judicial a ser promovido no juízo competente. Concedo, pois
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410 DO STJ. MORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MULTA. ASTREINTE. LEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. I. A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. II. Tal multa possui o escopo de
DECISÃO Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. Em suas razões de inconformismo, reitera o autor a especialidade do período de 01/01/2006 a 06/05/2009 no qual trabalhou como operador de pregão na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, alegando fazer jus à concessão da aposentadoria especial. Por seu turno, ins
DECISÃO Trata-se de agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra a decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e às apelações, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial. Em suas razões de inconformismo, reitera o autor a especialidade do período de 01/01/2006 a 06/05/2009 no qual trabalhou como operador de pregão na Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, alegando fazer jus à concessão da aposentadoria especial. Por seu turno, ins
Tendo em vista o parcelamento noticiado pelo exequente suspenda(m)-se a(s) presente(s) execução(ões) aguardando-se em arquivo o seu cumprimento.Às partes incumbem a obrigação de noticiar a este Juízo qualquer alteração fática da situação ora verificada.Int. 0003414-96.2014.403.6110 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X HABIL SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP201990 - TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO) Considerando que estes autos se enquadram nas condiç
EXECUCAO FISCAL 0004702-21.2010.403.6110 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO) X MED-TALL MEDICINA INTERNA E OCUPACIONAL S/C LTDA Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal, ajuizada em 06/05/2010, para cobrança de crédito insertos na Certidão de Dívida Ativa n. 3671/09 (fls. 03).Determinada a penhora de ativos financeiros às fls. 28, o que foi cumprido consoante certificado às fls. 28-verso,
MILTON MOTTA JÚNIOR, qualificado nos autos, requer, às fls. 3895/3904, a revogação de sua prisão preventiva, alegando a falta de justa causa para a manutenção de sua constrição provisória. Afirma que já teria cumprido 1/6 de uma pena hipotética de seis anos, o que ensejaria, em sede de execução de pena, a sua transferência para um regime menos gravoso e configuraria, nas atuais circunstâncias, ofensa ao princípio da proporcionalidade. Sustenta, também, que a sua eventual partic
sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão
sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade, não sendo esta a hipótese dos autos. 4. Nos termos da nova orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução penal, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão
0006929-89.2016.403.6104 - ISABELA SANTOS NUNES MAIA(SP230963 - SONIA REGINA DOS SANTOS MATEUS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 3ª VARA FEDERAL DE SANTOS - SPAUTOS Nº 0006929-89.2016.403.6104AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMAUTORA: ISABELA SANTOS NUNES MAIARÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO BSENTENÇA:ISABELA SANTOS NUNES MAIA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONA