733 resultados encontrados para rel. des. fed. victor luiz - data: 17/08/2025
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DO AUTOR E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE OUTRA SUBSEÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. OPÇÃO DO SEGURADO. 1. A competência dos Juizados Especiais Federais somente será absoluta dentro da Subseção Judiciária em relação às demais Varas Federais sediadas no mesmo foro. 2. Se ainda não instalada Vara Federal Especializada, existindo apenas a Vara Comum na Subseção do domicílio do segurado, o cas
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002026-94.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JULIO CESAR DE ANDRADE Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recebo o presente recurso nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil/2015. Discute-se a execução da multa diária fixada pelo descumprimento de decis
2. Tendo o segurado aforado demanda contra o INSS no Juízo Estadual do seu domicílio, resta firmada sua competência para processamento e julgamento do feito, não obstante a instalação de Varas Federais em município próximo. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, traduzido em nosso ordenamento jurídico no art. 87, do CPC." (Conflito de Competência 2001.04.010755292, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2003, unânime, DJ 03.12.2003, p. 597) Solucionando
município próximo. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, traduzido em nosso ordenamento jurídico no art. 87, do CPC." (Conflito de Competência 2001.04.010755292, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2003, unânime, DJ 03.12.2003, p. 597) Por fim, cumpre reconhecer que nem é do Juízo de Direito da Comarca de Suzano a atribuição para o processamento e julgamento da demanda subjacente, em razão da parte autora, conforme revela a documentação reproduzida
2. Tendo o segurado aforado demanda contra o INSS no Juízo Estadual do seu domicílio, resta firmada sua competência para processamento e julgamento do feito, não obstante a instalação de Varas Federais em município próximo. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, traduzido em nosso ordenamento jurídico no art. 87, do CPC." (Conflito de Competência 2001.04.010755292, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2003, unânime, DJ 03.12.2003, p. 597) Solucionando
município próximo. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, traduzido em nosso ordenamento jurídico no art. 87, do CPC." (Conflito de Competência 2001.04.010755292, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2003, unânime, DJ 03.12.2003, p. 597) Por fim, cumpre reconhecer que nem é do Juízo de Direito da Comarca de Suzano a atribuição para o processamento e julgamento da demanda subjacente, em razão da parte autora, conforme revela a documentação reproduzida
"PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO SEGURADO. JUSTIÇA ESTADUAL. POSTERIOR INSTALAÇÃO DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, CF E ART. 87, CPC. 1. O parágrafo 3º do art. 109 da CF preceitua regra de competência territorial concorrente, em face da tríplice faculdade concedida ao segurado para o ajuizamento da ação. Todavia, distribuído o feito ao foro previamente eleito pelo interessado, não lhe cabe redirecioná-lo a outro Juízo,
competência para processamento e julgamento do feito, não obstante a instalação de Varas Federais em município próximo. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, traduzido em nosso ordenamento jurídico no art. 87, do CPC." (Conflito de Competência 2001.04.010755292, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2003, unânime, DJ 03.12.2003, p. 597) Dito isso, e com fulcro no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente o presente co
confira-se julgado que porta a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESAS EXTINTA E FALIDA. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO JULGADO, RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. É admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento similar, sobretudo porque a insalubridade, no caso, decorre do uso de equipamentos ruidosos e não do ambiente de trabalho como um todo. (g.n.) 2. É impres
competência para processamento e julgamento do feito, não obstante a instalação de Varas Federais em município próximo. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, traduzido em nosso ordenamento jurídico no art. 87, do CPC." (Conflito de Competência 2001.04.010755292, rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 13.11.2003, unânime, DJ 03.12.2003, p. 597) Dito isso, e com fulcro no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo procedente o presente co