8.279 resultados encontrados para rel. des. heraldo - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 31 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2395 149 contidos na Inicial, para CONDENAR a parte ré ao pagamento: a) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à titulo de indenização por dano moral, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, mom
Disponibilização: quinta-feira, 8 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XVI - Edição 3646 3500 superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 6.4 Possibilidade, diante de eventual abusividade no caso concreto, de revisão da taxa de juros para a média do mercado: em qualquer hipótese, é poss
Disponibilização: segunda-feira, 16 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2954 3282 Nery ensinam que “o dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito da forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se
Disponibilização: quinta-feira, 12 de dezembro de 2019 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 2952 1228 porque inexistentes pagamentos a maior e má-fé. O embargante manifestou-se sobre a impugnação (fls. 99/101). Instadas as partes a especificarem provas, o embargante requereu prova pericial contábil, enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 104/105). É o relatório. Fundame
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIII - Edição 2959 214 respeito ao pagamento do credor de obrigação já reconhecida em título judicial ou extrajudicial, bem como retardar indevidamente o processo, violando a sua razoável duração. Da forma como estabeleceu o legislador, o credor terá substancialmente diminuídas as suas possibilidades de recebimento do cr�
Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3626 1525 a data da contratação. De forma subsidiária, requer seja determinado o cancelamento do cartão de crédito consignado e a convolação dele em empréstimo consignado segundo as taxas médias praticadas na época da disponibilização do crédito para essa modalidade de operação, com abatimento dos valore
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XVI - Edição 3652 1367 da justiça, este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus ao benefício. Em que pese essel entendimento, a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, baseou-se nos documentos
Disponibilização: segunda-feira, 4 de outubro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3374 1923 constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à priva
Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XV - Edição 3463 3706 Especial nº 646.735, 18.2.2016: 6.3 Ausência de abusividade pela simples pactuação de taxa superior à media do mercado: a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, julgado pelo rit
Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XV - Edição 3461 1296 retomada do bem, com fulcro no art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, há que se observar que tal regra possui nítido caráter de direito material ao estabelecer que ao menos o valor incontroverso deva continuar sendo pago pelo devedor; mas não tem ela, todavia, o condão de afastar os efeitos da mora decorre