1.686 resultados encontrados para rel. des. wilson - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2752 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 22/05/2019 Publicação: quinta-feira, 23/05/2019 Todavia, 02 (duas) das chácaras mencionadas na Lei municipal nº 1.372, de 12 de dezembro de 2005, entre elas, a dos autores/apelantes, continuaram aproveitadas pelo Poder Público, ensejando a confecção do Decreto municipal nº 483, de 04 de outubro de 2011, que NR.PROCESSO: 0274554.94.2013.8.09.0112 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva declarou de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2536 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 29/06/2018 Publicação: segunda-feira, 02/07/2018 NR.PROCESSO: 5187611.05.2017.8.09.0029 apto à construção/moradia com toda infraestrutura prometida dentro do prazo pactuado. Ocorre que, a autora, em nenhum momento, mencionou o atraso na entrega do loteamento com a estrutura prometida, com rede de água tratada, rede de esgoto, rede elétrica, pavimentação e galeria pluvial, como sendo o motivo para rescindir o co
ANO X - EDIÇÃO Nº 2365 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/10/2017 Publicação: segunda-feira, 09/10/2017 “AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. ATRASO DA OBRA PELA CONSTRUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. [...]. 2. Não é possível a inovação das razões jurídicas oferecidas em sede de apelação, quando os fundamentos não foram apresentados oportunamente, e nem apreciados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2605 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 08/10/2018 Publicação: terça-feira, 09/10/2018 NR.PROCESSO: 0222850.68.2013.8.09.0168 Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 915495/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 10/04/2012, g.) Trilhando igual posicionamento, é a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça Estadual, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA IN
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 (…) Do material probatório, não vejo como atribuir qualquer ato ilícito à demandada. (…) Nesse panorama é impossível observar a presença de qualquer ato ilícito praticado pela demanda. Isso porque, da análise de todas as faturas anexadas aos autos, observase que os valores cobrados estão em sintonia, havendo variação, tanto para mais quanto para menos, em p
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2710 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 19/03/2019 Publicação: quarta-feira, 20/03/2019 uma vez que os casos confrontados traduzem a mesma exegese, qual seja, a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, nos termos do art. 808, III, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ, 1ª Seção, EREsp n° 876.595/BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ
(TRF3, Segunda Seção, CC nº 5004875-73.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Mairan Maia, DJE 07/02/2019 – trecho copiado da fundamentação do voto). Assim, tendo em vista a sede funcional da autoridade coatora, falece competência a esta 1ª Vara Federal de Guarulhos para processar e julgar o presente writ. Por se tratar de mandado de segurança que questiona inércia da administração, competente uma das Varas Federais Cíveis, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 790 1839 réu PAULO, intimada (fl. 451), deixou de apresentar razões de recurso, bem como não há nos autos informações sobre renúncia ao mandato, podendo, em tese, caracterizar o abandono do processo. Antes, porém, de aplicar a sanção legal e comunicar à OAB, concedo à defensora nova oportunidade para aprese
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019 Publicação: quinta-feira, 06/06/2019 nº 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes. Precedentes: AgRg no REsp 1.548.553/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/4/2016; AgRg no REsp 1.463.935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIR
ANO X - EDIÇÃO Nº 2394 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 24/11/2017 Publicação: segunda-feira, 27/11/2017 Na hipótese, a decisão administrativa do PROCON está devidamente fundamentada, com descrição clara do fato constitutivo da infração que deu azo à imputação de penalidade pelo órgão protetivo. Nesses termos, a decisão administrativa que impôs à apelante a multa ora questionada não extrapolou as atribuições do órgão estatal. NR.PROCESSO: 5198734.65.2016