1.686 resultados encontrados para rel. des. wilson - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
Vistos em sentença.Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL E OUTRO, objetivando provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigência de publicação das demonstrações financeiras das requerentes como requisito obrigatório para registro de suas atas de reunião dos sócios junto à JUCESP, com base na Resolução nº 02/2015, determinando às requeridas que arq
Expediente Nº 5774 EMBARGOS DE TERCEIRO 0007679-79.2011.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006429-94.2000.403.6100 (2000.61.00.006429-5)) ARTURO BEZERRA ACIOLI TOSCANO X FRANCISCA ADELUSIA TOSCANO(SP121079 - ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO) X BANCO FORTALEZA S/A - BANFORT - MASSA FALIDA(CE005305 - MARIA ELIANE CARNEIRO LEAO MATTOS E SP081210 - OLYNTHO DE RIZZO FILHO) Vistos.Folhas 522/547: Ciência do desarquivamento dos autos e da juntada ao processo da cópia do Venerando Ac�
fundações públicas federais, nos seguintes termos:Art. 1o Ficam reajustadas em um por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.A Lei nº 10.698/2003, por sua vez, instituiu a Vantagem Pecuniária Individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional:Art. 1º Fica institu�
Vistos em sentença.Trata-se de ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela promovida por AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face de UNIÃO FEDERAL E OUTRO, objetivando provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigência de publicação das demonstrações financeiras das requerentes como requisito obrigatório para registro de suas atas de reunião dos sócios junto à JUCESP, com base na Resolução nº 02/2015, determinando às requeridas que arq
Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DROGARIA ONOFRE LTDA contra ato do Senhor PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, objetivando provimento jurisdicional no sentido de suspender a exigência de publicação das demonstrações financeiras das requerentes como requisito obrigatório para registro de suas atas de reunião dos sócios junto à JUCESP, com base na Resolução nº 02/2015, determinando à autoridade coator
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n 479 do Superior Tribunal de Justiça.3. No caso dos autos, restou demonstrado que a casa bancária entregou valores depositados a pessoa não autorizada pelo depositante, que se passou por mandatário da autora, sendo certo que lhe cabe o dever de reparar os danos materiais daí advindos.4. Apelação não provida. (TRF-3, Apelação Cível nº 0017822-98.2009.4.03.6100-SP,
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte não provido e Recurso Especial da empresa provido. (STJ, REsp 201600491888, Rel.: Min. Herman Benja
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmula n 479 do Superior Tribunal de Justiça.3. No caso dos autos, restou demonstrado que a casa bancária entregou valores depositados a pessoa não autorizada pelo depositante, que se passou por mandatário da autora, sendo certo que lhe cabe o dever de reparar os danos materiais daí advindos.4. Apelação não provida. (TRF-3, Apelação Cível nº 0017822-98.2009.4.03.6100-SP,
Federal no RE nº 870.947. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp nº 1.270.439, julgado em 26/6/2013). 6. O C. Superior Tribunal de Justiça sobrestou, em agosto de 2015, os recursos especiais nºs. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, à esp
não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte não provido e Recurso Especial da empresa provido. (STJ, REsp 201600491888, Rel.: Min. Herman Benja