3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
anuidades aos Conselhos Profissionais, tendo em vista que o legislador prescreveu, tanto limites máximos para as anuidades cobradas pelos CRC, quanto o critério pelo qual o seu valor poderá ser corrigido.Destarte, no caso específico das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, há de se reconhecer a sua legitimidade a partir do exercício de 2011.Recorde-se, contudo, que os efeitos da Lei não retroagem, por força do princípio da anterioridade tributária (art. 150, I
por inconstitucionalidade todas as anuidades fundamentadas em ato que desrespeite os parâmetros fixados pela Corte Constitucional como necessários à legitimação da delegação de competência, do Legislador, aos atos normativos infralegais produzidos por Conselhos Profissionais. FUNDAMENTO LEGAL DA(S) ANUIDADE(S) EM COBRO NESTA EXECUÇÃO No caso dos autos, consta como fundamento da dívida em cobrança, dentre outros diplomas normativos, o Decreto-Lei n. 9.295/46, que regula o Conselho. AN
do(s) ano(s) de 2003 e 2005, é indevida a imposição da multa de eleição.Neste mesmo sentido (o de ser indevida a penalidade no contexto assinalado) é o posicionamento da Exma. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RE Nº 704.292, REL. MIN. DIAS TOFFOLI. INAPLICABILIDADE DA
pois que não define os critérios mínimos necessários para a fixação da regra matriz de incidência tributária referente à anuidade, de modo que a sua cobrança, no caso, faz-se com base em lei que ofende o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição, mesmo que compreendido com os temperamentos exigidos para sua aplicação à espécie de tributo em questão.O princípio exige que a própria conformação da imposição tributária seja prevista na lei
DATA:19/07/2018 )NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES COBRADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAISAo menos desde o advento da CF/88 é pacífico o reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos,
imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa dos seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada (ibidem, p. 333 e 334).A exigência, então, a teor da jurisprudência do C. STF, não é a de uma legalidade estrita no tocante à conformação por lei destas contribuições, mas sim de uma legalidade suficiente, que, conquanto confira aos Conselhos poder para adequá-las à realidade econômica da classe, não retire do legisla
0064638-18.2011.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2 REGIAO/SP(SP158114 - SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR) X EVANDER CORTEZ VISTOS.Trata-se de executivo fiscal cujo objeto é a cobrança de anuidades reclamadas por entidade de fiscalização do exercício profissional.Aviso de Recebimento a fls.08.A tentativa de penhora restou infrutífera (fls.11).A fls.15/18, o Conselho exequente requereu o bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD.Edital a fls.23/25, com decurso de prazo a
PROFISSIONAISAo menos desde o advento da CF/88 é pacífico o reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao p
suprida quando não prejudicar a parte.- Tendo o Conselho Profissional se manifestado sobre os fundamentos da decisão em suas razões recursais, e estando a causa em condições de ser julgada.- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035245 - 0013707-11.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES COBRADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAISAo menos desde o a
delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, por autorização legislativa - foram declarados inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717?6/DF, não servindo, portanto, de suporte jurídico a justificar a instituição das anuidades ou alterações de seus valores por meio de atos normativos infralegais emanados dos Conselhos Profissionais.Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a ten