3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
prejudicar a parte.Neste sentido, há então de se compreender que o reconhecimento de matéria de ofício antes de manifestação da parte contrária somente é vedado nos casos em que lhe cause efetivo prejuízo. Não é o caso, tendo em vista a inevitabilidade da aplicação de precedente vinculante e a plena possibilidade de manifestação em sede de apelação, recurso cujo efeito devolutivo é dos mais amplos.Este é o posicionamento da Exma. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, do E. Tri
art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por i
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO, O QUE FOR POSTERIOR. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N.118/2005.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data vencimento da obrigação tributária, o que for posterior. Incidência da Súmula 436/STJ.2. Hipótese que entre a data d
opinião deste magistrado, que ressalvo, mas sim o princípio da legalidade tal como explicitado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgado de aplicação vinculante.É que, como reafirmou o C. STF no julgamento do RE 704.292, no tocante às contribuições cobradas no interesse de categorias profissionais, o princípio da legalidade tributária não deve ser apreendido em sua concepção clássica, como a exigência de que a lei preveja todos os elementos da imposição tributária - fato ger
Paulo de Barros Carvalho que à lei instituidora do gravame é vedado deferir atribuições legais a normas de inferior hierarquia, devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra-matriz da exação, motivo por que é inconstitucional certa prática, cediça no ordenamento brasileiro, e consistente na delegação de poderes para que órgãos administrativos completem o perfil jurídico de tributos (Curso de direito tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, pp. 60/61).No entanto, em apli
fechada, absoluta e exauriente deve ser rechaçada, tendo em vista a complexidade da sociedade hodierna e a necessidade de a legislação tributária adaptar-se à realidade em constante transformação (TORRES, Silvia Faber. A flexibilização do princípio da legalidade no direito do estado. Rio de Janeiro: Renovar. p. 268). Apoiando-se em lições de Lerke Osterloh, entende Silvia Faber Torres ser ilusória a previsão pormenorizada que representaria o cálculo antecipado legal de todas as de
profissionais e econômicas), visto constituírem espécie tributária correspondente a uma prestação estatal que se abre a uma escolha balanceada e ponderada pelo legislador e administrador (ibidem, p. 333). Afinal, como nas contribuições existe um que de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa dos seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidad
geral: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. Pela sistemática própria da Rep
constitucionalidade, tendo a questão sido debatida no Plenário da Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de
Considerando que os herdeiros têm advogado constituído nos autos, intimem-se, pela imprensa, para que informem se há processo de inventário, o número dos autos e a Vara em que tramita, bem como para que prestem os esclarecimentos requeridos pela parte exequente (fls. 58v). Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Int. EXECUCAO FISCAL 0010481-90.2014.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X DANIELA MARQUES Trata-s