3.336 resultados encontrados para rel. dias toffoli - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar sobre a matéria. Bem por isso, muito se discutiu, na jurisprudência, acerca da constitucionalidade de leis que, ao delegarem aos Conselhos competência para instituir anuidades, conferiram-lhes poder para determinar, por meio de Resolução/Deliberação, elementos que são essenciais à su
reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora
11.2011.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018 )NATUREZA JURÍDICA DAS ANUIDADES COBRADAS POR CONSELHOS PROFISSIONAISAo menos desde o advento da CF/88 é pacífico o reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profi
pesquisado no WEBSERVICE da Receita Federal, a diligência restou negativa (fls.13).A fls. 15/16, o Conselho exequente requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD E INFOSEG, para possível localização do atual endereço do executado.É o relato do necessário. Decido.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESAEmbora seja certo que o art. 10 do CPC vede decisões que surpreendam as par
LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 3. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anui
tema:EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. No presente caso, a execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades previstas para os anos de 2004 e 2005 (CDA de f. 3). 2. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional
seu art. 282, 1º, que determina que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.Neste sentido, há então de se compreender que o reconhecimento de matéria de ofício antes de manifestação da parte contrária somente é vedado nos casos em que lhe cause efetivo prejuízo. Não é o caso, tendo em vista a inevitabilidade da aplicação de precedente vinculante e a plena possibilidade de manifestação em sede de apelação, recurso cujo efeito devoluti
Profissionais.Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a tentar conferir suporte a este objetivo, cujo art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independentemente de qualquer teto. Mas a delegação por ela efetuada veio a ser novamente objeto de questionamento, desta vez em sede de controle difuso de constitucionalidade, tendo a questão sido debatida no Plenário da Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292 (Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, ju
Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88.Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os elementos que perfazem a sua regra mat
cobrança das anuidades inadimplidas a partir do exercício de 2012.Há de atentar, todavia, ao disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que prescreve que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.Em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que o referido dispositivo legal som