143 resultados encontrados para rel. dr. sergio mendonca - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2578 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 29/08/2018 Publicação: quinta-feira, 30/08/2018 Assim, do cotejo dos dispositivos acima citados, somados ao caso posto sob apreciação, depreende-se que o Estado não pode se eximir de sua obrigação constitucional de conceder os beneplácitos da gratuidade da justiça ao agravante, porquanto o caso em questão amolda-se às situações em que é necessário o deferimento do benefício para que não se configure nega
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2751 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 21/05/2019 Publicação: quarta-feira, 22/05/2019 NR.PROCESSO: 0134155.54.2015.8.09.0044 Assim, resta ao recorrente apenas a possibilidade de formular junto ao juízo de 1º grau, a interpelação que, e se, entender correta. Verificando que a questão posta a julgamento no apelo foi examinada com acuidade por acórdão regularmente fundamentado e decidida conforme entendimento soberano da egrégia turma julgadora, co
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2560 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 03/08/2018 Publicação: segunda-feira, 06/08/2018 NR.PROCESSO: 5286781.03.2018.8.09.0000 Assim, do cotejo dos dispositivos acima citados, somados ao caso posto sob apreciação, depreende-se que o Estado não pode se eximir de sua obrigação constitucional de conceder os beneplácitos da gratuidade da justiça ao agravante, porquanto o caso em questão amolda-se às situações em que é necessário o deferimento do be
ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017 Assim sendo, os recorrentes não demonstram os equívocos apontados, o que significa dizer inexistentes quaisquer desacertos no acórdão embargado. Sobre o tema, vejamos o entendimento mais moderno deste tribunal: NR.PROCESSO: 5323025.96.2016.8.09.0000 embargantes, ou seja, a sentença que está sendo cumprida condenou apenas a empresa, portanto, não há como incluir
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2594 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 21/09/2018 Publicação: segunda-feira, 24/09/2018 NR.PROCESSO: 5327605.04.2018.8.09.0000 conceder os beneplácitos da gratuidade da justiça ao agravante, porquanto o caso em questão amolda-se às situações em que é necessário o deferimento do benefício para que não se configure negativa de acesso à prestação jurisdicional. Neste sentido, trago a lume os arestos emanados desta Corte de Justiça: “(...)1. S
ANO X - EDIÇÃO Nº 2376 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/10/2017 Publicação: sexta-feira, 27/10/2017 Todavia, observa-se nitidamente que as circunstâncias continuam as mesmas, já que no referido contrato, só foram ajustados honorários sucumbenciais, o que atropela a legislação regente da matéria, já que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelece que o causídico tem direito aos honorários sucumbenciais, aos convencionados e aos arbitrados (art. 22 da
ANO X - EDIÇÃO Nº 2275 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 25/05/2017 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017 (...) Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há dano moral presumido decorrente da cobrança indevida de serviço de telefonia, sem corte do fornecimento ou inscrição em cadastro de inadimplentes. 2. O simples descumprimento de um dever contratual, embora cause transtornos e descontentamento, não configura lesão imaterial indeniz�
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019 Publicação: terça-feira, 08/01/2019 Em questão análoga, esta Corte assim já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÕES. OMISSÃO E OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I- Constatado que o acórdão tratou da questão devolvida, embora desacolhendo a tese da parte, não há se falar em omis
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2697 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 26/02/2019 Publicação: quarta-feira, 27/02/2019 NR.PROCESSO: 0387605.94.2009.8.09.0089 Pois bem. A respeito das contradições alegadas pela empresa insurgente, entendo não merecerem guarida, uma vez que o vício da contradição somente é passível de ser analisado quando ocorrente no corpo do voto ou decisão, e não em relação a outros julgados ou decisões desta Corte, ou mesmo do Superior Tribunal de Justi�
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2763 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 07/06/2019 Publicação: segunda-feira, 10/06/2019 para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” De tal sorte, infere-se que o atual entendimento não se limitou a considerar somente a situação de hipossuficiência, nos casos em que a carência econômica é manifesta, mas estendeu a possibilidade para outras hipóteses, nas qua