6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 16/08/2025
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PROCESSUAL CIVIL E TRIB UTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CONTRIB UIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. É impossível aferir eventual ofensa aos arts. 283 e 333 do CP
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação
1.025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, no que tange aos pedidos de prescrição e excesso de execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como reconheço a litispendência, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃ
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0004850-26.2005.403.6104 (2005.61.04.004850-0) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0012829-73.2004.403.6104 (2004.61.04.012829-0) ) - UNIVERSO PALACE CLUBE(SP139386 LEANDRO SAAD) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 903 - RAQUEL VIEIRA MENDES) Ao magistrado, como destinatário da prova, compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar a formação do seu convencimento acerca da questão posta. O indeferimento da pr
MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurs
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra CARLOS ALBERTO MASTRANGELO DUARTE-ME, alegando que disponibilizou ao Requerido, em 27/11/2012, 28/11/2012 e 17/07/2014, limites de crédito para utilização através de cédula de crédito bancário - GIROCAIXA FACIL. Diz que o Requerido não adimpliu todos os compromissos nas datas do vencimento das prestações, o que deu azo ao vencimento antecipado dos contratos, cujos saldos devedores perfazem o montante de R$ 68.149,69
Fl. 141: Indefiro, por ora, o pedido de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, ante a diligência já efetuada e considerando, ainda, que não comprovada a alteração econômica das executadas que justificasse nova tentativa de constrição. Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/06/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/10/2010 e AgRg no REsp nº 1.278.2
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentad
MONITORIA 0001836-70.2015.403.6108 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP137635 - AIRTON GARNICA) X LUCIANA MARA FABRI PAGAN FAIDIGA(SP127642 MARCIO GOMES LAZARIM) A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuíza a presente ação monitória contra LUCIANA MARA FABRI PAGAN FAIDIGA, alegando que disponibilizou à Requerida, em 11/10/2013, o valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), através de contrato particular de abertura de crédito à pessoa física - crédito rotativo e o
inclusão de terceira pessoa no polo passivo da execução fiscal. (PINTO, Luciana Vieira Santos Moreira, Do termo prescricional a quo para o redirecionamento da execução fiscal nas hipóteses de responsabilidade tributária por transferência. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun/2012).Vale notar que há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. RESPONS