6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 17/08/2025
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3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQU
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1
Desde logo, verifico que a sentença data de 14/11/12/2019, após a vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 93
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei
"somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 16. Recurso Especial não provido". (STJ, Segunda Turma, Recurso Especial - 1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU
quando o bem a ser protegido é a vida (dos moradores), no caso de eventual queda / desabamento da caixa dágua do residencial San Francisco.Observe-se que o MPF faz referência a outros dois laudos, de f. -50-56 e f. 64-67 do inquérito Civil apenso, os quais registram o risco de colapso da estrutura do reservatório de água e tais estudos não podem ser ignorados.Adicione-se a isso, consoante já anotado nesta decisão, o fato de o perito judicial ter informado em seu laudo que deixou de circ
Vistos em embargos de declaração.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de fls. 48/58, sustentando-se a existência de vício no julgado.Em breve síntese, a embargante afirma que a sentença embargada está eivada de omissão e contradição (fls. 60/64).É o relatório. Decido.Os embargos foram opostos tempestivamente, fls. 59/60.Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscurid
fundamento legal a amparar a pretensão do autor, improcede o pedido que a inicial conduz.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 285-A do mesmo Estatuto Processual.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não foi instalada.Também sem condenação em custas, considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que
Vistos e decisão.Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRADAM SISTEMAS DE EXPOSIÇÃO LTDA. - EPP E OUTROS contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE GERAL DA AGÊNCIA SUPER DO BANCO DO BRASIL EM SÃO PAULO através do qual pretendem os impetrantes a concessão de medida liminar que determine ao impetrado que libere o crédito no qual estão vinculados, por lastrearem a operação 4131/62, cuja liberação já foi determinada pelo BACEN em 17/06/2016, ou informe a este Juízo os motivo