6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 10/08/2025
Página 691 de 700
Processos encontrados
LOPES) X EDSON NASCIMENTO DIAS(SP156166 - CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X EDSON NASCIMENTO DIAS 3ª VARA FEDERAL DE SANTOSAUTOS: 0005734-40.2014.403.6104CUMPRIMENTO DE SENTENÇASentença Tipo BSENTENÇAO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS propôs a presente execução de honorários em face de EDSON NASCIMENTO DIAS, objetivando o recebimento dos valores da verba de sucumbência.O exequente apresentou cálculos e documentos (fls. 125/129) e o exec
em honorários advocatícios, com espeque no artigo 19 da lei n.º 10.522/02. Por fim, defende a regularidade do redirecionamento da execução, uma vez que a constatação da dissolução irregular, que ensejara tal pedido, correra em 22 de março de 2011, sendo certo que o pedido de redirecionamento ocorreu dentro do prazo quinquenal, em 27 de junho de 2014.É o relatório. Decido.De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa
fundamento legal a amparar a pretensão do autor, improcede o pedido que a inicial conduz.III - DISPOSITIVOPosto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 285-A do mesmo Estatuto Processual.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não foi instalada.Também sem condenação em custas, considerando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQU
0004479-76.2016.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0011774-72.2013.403.6104 () ) - PLANO DE SAUDE ANA COSTA LTDA(SP111960 - AUREANE RODRIGUES DA SILVA PINESE E SP277686 - MARCELO MANOEL DA SILVA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP189227 - ESTEVÃO FIGUEIREDO CHEIDA MOTA) Plano de Saúde Ana Costa Ltda. ajuizou os presentes embargos à execução fiscal, em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, insurgindo-se contra a execução fiscal em apenso (Aut
Pela petição e documentos de fls. 155/160, Benita Gil Lamas requer a liberação de valores, sob a alegação de que a conta seria destinada a recebimento de depósitos de poupança. Também alegou que: não praticou atos de administração; que existem bens penhorados no processo; que as CDAs foram objeto de parcelamento e os valores pagos não foram abatidos do débito. Primeiramente, anoto que a discussão relativa à prática de atos administrativos deveria ter sido lançada nos embargos �
Quantiq Distribuidora Ltda. ajuizou os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe foi ajuizada pela Fazenda Nacional. A inicial (fls. 02/35) veio instruída com documentos (fls. 36/227).Inicialmente, pugnou pelo reconhecimento de nulidade da inscrição em dívida ativa em razão de os débitos terem sido escritos sem que sua impugnação fosse julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento - DRJ.Prosseguindo, afirmou ser o auto de infração nulo, pois não foi intimada do resulta
f. 05-06).Desse modo, não havendo cláusula expressa no contrato de abertura de conta corrente sobre essas tarifas, nem prova da cobrança, não se faz necessária a análise de sua legalidade, pois não há interesse do Autor nesse ponto. De se acrescer, que sequer há demonstração de que houve inadimplência em relação ao cheque especial ou à conta corrente, logo, não havendo como presumir que as tarifas mencionadas na inicial foram cobradas. A mesma conclusão deve ser retirada da inic
52.2014.403.6104).Sustentou, primeiramente, ausência de constituição legal da certidão de dívida ativa e falta de interesse de agir, estando o suposto débito constante da Certidão de Dívida Ativa em discussão judicial, e prescrição do crédito.Prosseguindo, afirmou a inconstitucionalidade e ilegalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei n. 9.656/98; a violação ao contraditório e à ampla defesa por força de resoluções e instruções normativas; a impossibilidade de ress
da condenação da Fazenda Nacional em honorários.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009)No caso dos autos, verifico que as dívidas são referentes as competências de 02/2013 e 03/2013, execução fiscal foi proposta em 14/02/2014 e as declarações retificadoras foram a