6.991 resultados encontrados para rel. herman benjamin - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previd
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Segunda Turma do STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previd
PG:00184.)Não ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o 4º do art. 150 do CTN.Nessa linha o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AERESP 201100369851, ocasião na qual o eminente Relator assentou que:"Pois bem, a decisão da Primeira Seção, tomada em recurso especial representativo da controvérsia em
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 II, DO CPC. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONVÊNIO SAÚDE. LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 515, DO CPC. VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUÉIS DE IMÓVEIS PARA USO DE EMPREGADOS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. QUESTÕES FÁTICAS APRECIADAS PELA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI N. 8.870/94. ENFOQU
Fls. 525/535: Dê-se vista ao autor para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. PROCEDIMENTO COMUM 0005574-84.2016.403.6317 - DANIEL SCHIAVO(SP150011 - LUCIANE DE CASTRO MOREIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.DANIEL SCHIAVO, devidamente qualificado na inicial, interpôs a presente ação, de procedimento ordinário, em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Diante do informado nas fls. 443/446, cumpra-se a determinação de liberação parcial de valores com a expedição de alvará de levantamento.Proceda a interessada nos termos da Resolução n. 110/2010, do Conselho da Justiça Federal, fornecendo os dados do patrono (OAB, RG e CPF), para confecção do alvará de levantamento.Cumprido o item anterior, compareça em Secretaria para agendamento da data para retirada do referido alvará de levantamento, no prazo de 10 (dez) dias.Fica facultado à
procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte, ressalvados os casos de revisão de ofício ou lançamento suplementar. Portanto, o termo final da decadência, nesses casos, é a entrega da declaração ao Fisco. Assim, conforme se extrai do enunciado da Súmula 436 do STJ, caso o sujeito passivo declare e deixe de antecipar o pagamento do débito, o crédito está, em regra, já constituído. III- A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa de interrupç�
FINANCEIRO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. Consolidada a propriedade do bem imóvel em favor da credora, com a arrematação ou adjudicação do imóvel, não podem mais os mutuários discutir cláusulas do contrato de mútuo habitacional, tampouco requerer o pagamento em consignação das parcelas vencidas e vincendas, visto que a relação obrigacional decorrente do referido contrato se extin
21 ª VARA CIVEL FEDERAL DE SÃO PAULOProcesso Nº. 0001410-14.2017.403.6100 Impetrante: CARLOS CIPRIAN PATA MAYHUA Impetrado: DELEGADO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG - SÃO PAULO. D E C I S Ã OTrata-se de ação ajuizada em face do Delegado da Delegacia de Polícia de Imigração em São Paulo - DELEMIG, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir o pagamento de taxa no valor de R$ 502,78 (quinhentos e dois reais e setenta
convenção ou acordo coletivo -, desde que não excedente de vinte dias do salário (máximo de conversão possível nessa hipótese);c) de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, pagas por ocasião de rescisão contratual;d) dos respectivos terços constitucionais das verbas das alíneas anteriores - seguem a mesma natureza indenizatória da verba principal.Consoante o disposto no art. 28, 9º, j, da Lei n.º 8.212/91, não incide a contribuição questionada sobre a importância paga