781 resultados encontrados para rel. luiz fernando - data: 06/08/2025
Página 78 de 79
Processos encontrados
consensual do casal, datada em 18/08/1989 (fl. 21v).Diante da constatação dessa irregularidade, o autor/INSS encaminhou ao réu o Ofício de Defesa Benef/Ci/1230/2010 (fls. 24/25), que não foi objeto de defesa escrita e, por conseguinte, o benefício de pensão por morte (NB 143.188.339-2) foi suspenso em 04/02/2011 (fls. 25v/26). A esse respeito, não prospera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão das notificações acerca das decisões proferi
manifesta e evidentemente, a inexistência da tipicidade ou mesmo da ilicitude do fato típico. Além disso, o Juiz, nesse momento processual, limita-se a analisar a existência ou não de indícios suficientes do fato e de sua autoria, sem incursionar no mérito propriamente dito, informado, ainda, pelo princípio in dubio pro societate. Diante do exposto, não havendo hipóteses de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, o feito deve ter regular prosseguimento.III) DOS PROVIMENTOS FINAIS Designo audiência de
fraude perpetrada por terceiro, que, utilizando-se de falsa procuração por instrumento público (fls. 61/v), realizou o saque do valor, ora questionado, decorrente de requisição judicial. É inegável, portanto, que a ré/CEF não atuou com diligência, em evidente falha na prestação do serviço bancário, ainda mais porque na falsa procuração há várias inconsistências relativas ao autor, que poderiam ser detectadas de plano, ou seja, consta que ele é do sexo feminino, titular do RG
encontrados pelas autoridades fiscalizadoras em MAR/2018 no interior do container MRKU993930 7 22G1.É igualmente dos autos que o Réu ANTONIO DE OLIVEIRA desviou irregularmente de sua rota e, ao invés de seguir diretamente seu percurso pré-determinado entre o exportador (em Rolândia/PR) e o Terminal Santos Brasil (Guarujá/SP), seguiu até um terreno localizado na Alemoa (Santos/SP) onde o caminhão (cavalo placa DJF-7593 e carreta placa KUH-2175, ambos de propriedade do Réu) ficou estacion
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo excepto (Ministério Público Federal) às fls. 70/73, já instruído com as razões, o qual será processado nestes próprios autos de exceção de coisa julgada, a teor do disposto no art. 583, inc. II, do CPP.Intime-se o excipiente acerca da decisão de fls. 62/69, bem como para oferecer contrarrazões ao recurso.Com as contrarrazões do excipiente, faça-se a conclusão para o juízo de retratação.DECISÃO DE FLS. 62/69: Vistos.Trata-se d
demonstrado. Não há como negar que, ao receber o benefício em questão, sem preencher os requisitos legais para tanto, o réu sabia que estava se apropriando de valores alheios, restando, portando, caracterizada a sua má-fé. Dessa forma, comprovada a má-fé do réu, passo à análise da arguição de prescrição. O autor/INSS argumenta que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, 5º, da CF.O réu, por sua vez, alega que é prescritível a presente açã
condenatório em caso de prova concreta, que não foi juntada aos autos (...)" (TRF - 4ª Região - ACR 2003.04010582680 - 8ª Turma - d. 24/03/2004 - DJ de 28.04.2004, pág.70 - Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado); "(...) não merece acolhimento a alegação de que o réu ignorava estar levando droga no interior de sua bagagem. De qualquer modo, o crime de tráfico não demanda mais do que o dolo eventual. (...)" (TRF - 3ª Região ACR 52.513 - Processo 0000631-75.2012.4.03.6119 - 2ª Turma - d.
condenatório em caso de prova concreta, que não foi juntada aos autos (...)" (TRF - 4ª Região - ACR 2003.04010582680 - 8ª Turma - d. 24/03/2004 - DJ de 28.04.2004, pág.70 - Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado); "(...) não merece acolhimento a alegação de que o réu ignorava estar levando droga no interior de sua bagagem. De qualquer modo, o crime de tráfico não demanda mais do que o dolo eventual. (...)" (TRF - 3ª Região ACR 52.513 - Processo 0000631-75.2012.4.03.6119 - 2ª Turma - d.
necessária para dar entrada em benefício previdenciário, motivo pelo qual teria aceitado os serviços de um tal João da Silva, pessoa essa que angariaria clientes e seria o responsável pela análise e preparação do requerimento administrativo, inclusive com o agendamento, para que posteriormente o acusado pudesse dar entrada do benefício na agência da Previdência. O acusado afirmou que não verificava os documentos e que assinava os requerimentos administrativos. Estranhamente, o acusa
competente em relação aos demais processos (art. 81 do CPP).Nesse ponto, Guilherme de Souza Nucci assim esclarece: É possível que vários processos sejam reunidos em virtude de conexão ou continência, mas, ao julgar o feito, conclua-se pela incompetência do juízo que exerceu a foça atrativa, seja porque houve absolvição no tocante à infração que atraiu a competência, seja porque ocorreu a desclassificação para outra, que não seria originariamente desse magistrado. A essa altura