199 resultados encontrados para rel. manoel erhardt - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Agosto de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IV - Edição 1013 2504 probatório que demonstre a imprecisão dos cálculos realizados pela contadoria judicial. 2 - Apelo e remessa, tida por interposta, improvidos” (TRF1, AC 200035000211555 /GO, Rel. HILTON QUEIROZ ,j. 12/2/2003) “PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS DO CONTADOR. APELAÇÃO DA AUTARQUIA-RE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇ
Está pacificado o entendimento da necessidade de nomeação de curador especial no processo de execução, em que a parte executada, citada por edital, não comparece em juízo (RESP 1110548, representativo da controvérsia, art. 543-C do CPC, Rel. Laurita Vaz, STJ - Corte Especial, DJE – 26.04.2010; AI 322978, Rel. Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 – 16.02.2012). Na medida em que decorreu o prazo para manifestação fixado no edital, foi deferida a indisponibilização
proporcionalidade e, por consequência, do não-confisco, não podendo ser fixada em patamar que retire a força produtiva do contribuinte, sua liberdade, bem como fira seu direito de propriedade. Tem sido reconhecido também que a aferição do caráter confiscatório da multa deve ocorrer a partir da análise do caso concreto, não sendo possível aceitar uma tarifa ou percentual pré-determinado nessa seara.Ocorre que, in casu, não vislumbro nos autos elementos a demonstrar que a multa aplic
brasileiro. 2º Volume. 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1989, p. 183).Em casos que tais a jurisprudência vem se manifestando da seguinte maneira: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1.Afastada alegação de cerceamento de defesa porquanto a embargante não manifestou interesse na produção da prova pericial no momento oportuno, operandose a preclusão do dir
tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.Nesta linha, precedentes do STJ (1ª Turma, autos n.º 200800169650, DJE 10.05.2010, Relator Luiz Fux e 2ª Turma, autos n.º 200900228348, DJE 14.09.2009, Relator Castro Meira).Não há, pois, nulidad
Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano V - Edição 1266 2487 DEMONSTRAÇÃO DE ERRO OU INFRINGENCIA A NORMA LEGAL, SOB PENA DE PREVALECER A MAXIMA DO DIREITO DE QUE” FATO ALEGADO E NÃO PROVADO E O MESMO QUE FATO INEXISTENTE.” 3 - APELAÇÃO IMPROVIDA (TRF5, Ap. 0003368-85.1993.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, J. 23/08/1994). Requeiram as partes em termos de andamento. Intimem-
III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2° do art. 20 do Decreto-lei n° 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata a alínea "b" do § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 19
aplica-se o previsto no art. 44 da Lei 9.430/96, que prevê multas de 75% ou 50%, cuja redação é a seguinte:Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na
aplica-se o previsto no art. 44 da Lei 9.430/96, que prevê multas de 75% ou 50%, cuja redação é a seguinte:Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: a) na
responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia de contratos em geral ou de outras obrigações legais. 2. A qualificação dos créditos de natureza não tributária como créditos fiscais deriva da própria Lei 4.320/64, que dispõe que a dívida ativa da União, tributária ou não tributária, será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos d