9.044 resultados encontrados para rel. mauro campbell marques. - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida pela da Fazenda Nacional.A inicial (fls. 02/07) veio instruída com documentos (fls. 08/56 e 87/127). Narrou que, no ano de 1999, recolheu imposto de renda com base no lucro real estimado, o que resultou em recolhimento a maior de IR e CSLL, sendo estes créditos contabilizados e lançados nos livros fiscais do período.No exercício fiscal de 10/2003, usou os créditos para a compensa
(f. 07), nos termos do artigo 85, 1º e seguintes, do CPC, nos termos da fundamentação.Sem custas processuais, conforme o artigo 7º, da Lei nº 9.289/96.Extraia-se cópia desta sentença e a junte aos autos da execução fiscal n.º 0018177-63.2015.403.6144Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0024509-46.2015.403.6144 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024508-61.2015.403.
execuções fiscais de autoria da Fazenda Nacional, tais valores são substituídos pelo encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969 (Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.143.320, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 - rito dos recursos repetitivos).Feito isento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.Sentença não sujeita ao reexame
artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil.No que tange à alteração dos referidos honorários advocatícios, pretende a parte embargante obter a reforma do conteúdo decisório através de via transversa, qual seja, o recurso de embargos de declaração.Lembro, nesse sentido, que os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com i
n.12.966/2014. O prazo para adesão e pagamento do montante devido, com a respectiva atualização monetária, se estendeu até o dia 1º/12/2014.Disso decorre que, para concessão do benefício fiscal, se afigura essencial a observância dos requisitos previstos na legislação específica que o instituiu. Por outro lado, é de interesse da Administração Tributária Federal receber os valores devidos pelos contribuintes, gerando receita aos cofres públicos.No caso vertente, trata-se de pesso
Aldeia Empreendimentos Imobiliários Ltda. ajuizou os presentes embargos à execução fiscal que lhe é movida pela da Fazenda Nacional.A inicial (fls. 02/07) veio instruída com documentos (fls. 08/56 e 87/127). Narrou que, no ano de 1999, recolheu imposto de renda com base no lucro real estimado, o que resultou em recolhimento a maior de IR e CSLL, sendo estes créditos contabilizados e lançados nos livros fiscais do período.No exercício fiscal de 10/2003, usou os créditos para a compensa
O acórdão prolatado no RE n. 928.902 foi divulgado no DJe na data de 11.09.2019, com trânsito em julgado certificado em 27.09.2019. Assim, em atendimento ao inciso III do art.1.040 do Código de Processo Civil, o feito deve retomar o seu currso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Nessa linha, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.Int. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0006716-54.2014.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPEND
0012136-61.2014.403.6000 - BANCO VOLKSWAGEN S/A(MS007295 - ANDREA TAPIA LIMA) X UNIAO FEDERAL BANCO VOLKSWAGEN S/A propôs a presente ação contra a UNIÃO e a DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.Alega que, em 14 de julho de 2010, o veículo de sua propriedade, Volkswagen GOL CLI 1.8, ano/modelo 1996/1996, placas LAJ e chassi 9BWZZZ377TP539476, foi apreendido pela Receita Federal em decorrência do transporte de mercadorias ilícitas praticado por terceiro, culminando com a pena de perdiment
necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo.Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0020091-65.2015.403.6144 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1444 - EDISON SANTANA DOS SANTOS) X ANGELICA PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Trata-se de ação de execução fiscal que tem por objeto a cobrança de débito(s) consolidado(s) na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) no
vista a natureza propter rem das cotas condominiais. 2. Na realidade, a alteração implementada em relação ao parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, pela Lei nº 7.182, de 27.03.84, não resultou na desqualificação da taxa de condomínio como obrigação propter rem. Pela modificação destacada, apenas se condicionou a alienação ou transferência de direitos pertinentes à aquisição e à constituição de direitos reais sobre unidades condominiais à prova de quitação d